TJSC - 5073506-98.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ISRAEL SILVA ANTUNES (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS SOARES STULP (OAB PR101732) DESPACHO/DECISÃO Israel Silva Antunes interpôs recurso de apelação cível contra a decisão proferida pelo Juízo Vara Estadual de Direito Bancário que, na "ação de busca e apreensão" nº 5073506-98.2023.8.24.0930, julgou parcialmente procedente a demanda, diante da revisão das cláusulas contratuais, bem como indeferiu a benesse da gratuidade de justiça, outrora deferida por decisão desconstituída (evento 85, SENT1).
Para tanto, objetivou o apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Prima facie, pugna o apelante pela concessão da referida benesse ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
A partir disso, observa-se na situação em apreço que a apelante quando da interposição do presente reclamo, não trouxe elementos de prova capazes de determinar o convencimento deste Relator a corroborar com a concessão da benesse pretendida.
Por conseguinte, porque não adicionados documentos como elementos de prova capazes de determinar o convencimento deste Relator, conclui-se que o apelante deixou de demonstrar, de plano, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cujo processamento - do reclamo - está condicionado ao pagamento das custas processuais relativas ao preparo.
Nessas circunstâncias, ressalte-se o que dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
E, conforme disposto no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dessa forma, a par das ilações suso mencionadas, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073506-98.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 16:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/08/2025 16:12
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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06/03/2025 07:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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06/03/2025 07:06
Transitado em Julgado
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06/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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06/02/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ISRAEL SILVA ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS SOARES STULP (OAB PR101732) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
17/01/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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25/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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25/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 08:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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22/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 57 do processo originário. Guia: 9018191 Situação: Em aberto.
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22/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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