TJSC - 5024141-66.2022.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
12/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024141-66.2022.8.24.0039/SC AUTOR: LUCIMAR DOS SANTOS RECHADVOGADO(A): PAULO DONIZETE ROSA (OAB SC060908) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende seja expedido ofício à serventia extrajudicial competente no intuito de se registrar na matrícula de seus imóveis encravados (ou no imóvel do réu) a presente sentença que instituiu a passagem forçada sobre o bem de propriedade do réu (Evento 122, Sent1), a qual foi confirmada em sede recursal, conforme o acórdão de Evento 15 do E-proc2g, cujo dispositivo já foi alcançado pelos efeitos da coisa julgada (Evento 22 do E-proc2g).
Ocorre, contudo, que a sentença proferida foi clara ao distinguir o direito real de servidão do direito de passagem forçada (vizinhança), no intuito de determinar que discussões referentes à matrícula dos imóveis fossem arguidas pelas vias ordinárias ou diretamente pelo interessado no âmbito extrajudicial.
Copia-se excerto do julgado (Evento 122, Sent1): "(...) No mais, considerando que o direito real de servidão e o direito à passagem forçada, subsidiado nos direitos de propriedade e de vizinhança, não se confundem, destaco que quaisquer argumentos envolvendo a desapropriação do imóvel do réu ou de inscrição da passagem forçada na sua matrícula não estão afetas à presente lide, pois, em verdade, o direito que ora é assegurado à demandante abrange tão somente o direito de acessar o seu imóvel por meio do imóvel do demandado, instituindo a passagem forçada na linha limítrofe de seu imóvel, a oeste, e não contempla o direito de se apossar definitivamente do bem de propriedade do demandado ou de transferir/alienar em seu favor parcela de sua propriedade, até mesmo porque caso haja alteração no cenário vislumbrado no dia de hoje (com a abertura de outros acessos por outros pontos do imóvel da autora), a passagem forçada ora instituída perde a razão de ser e, de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência sobre a matéria, deverá ser extinta, o que não implica, por óbvio, que a propriedade será transferida, a matrícula alterada, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos novamente sucedida pelo réu, etc. (...) Assim sendo, tendo como base somente o direito de vizinhança e não o direito real de servidão, torna-se incontroverso o direito da autora de transitar sobre o imóvel dominante, no intuito de acessar às vias públicas, contudo, não lhe assiste razão quando pretende seja o bem do réu desapropriado em seu favor ou então seja a passagem forçada inscrita em sua matrícula. (...)" (sem grifos no original).
Logo, nota-se que a pretensão do autor manifestada em sua petição de Evento 154, Pet1 está em completa dissonância com o que foi decidido nestes autos, de tal modo que não comporta acolhimento, sob pena de se violar a coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015), a qual tornou imutável e indiscutível o acórdão que confirmou, in totum, a sentença de Evento 122, Sent1.
Dito isso, rejeito o pedido formulado pelo demandante.
No mais, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, dê-se baixa dos autos, respeitadas as formalidades de praxe. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:53
Despacho
-
11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010539-03.2025.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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11/06/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50105390320258240039
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
06/06/2025 14:41
Juntada de Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição - LAUDELINO SA BORBA (SC032190 - PRISCILLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DA SILVA / SC044877 - LARISSA NATALI PAVARIN CORREA)
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20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:38
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/05/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
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19/05/2025 18:37
Recebidos os autos - TJSC -> LGS03CV Número: 50241416620228240039/TJSC
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12/12/2024 12:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - LGS03CV -> TJSC
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061828
-
04/12/2024 09:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:58
Despacho
-
27/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Juntada de certidão - 27/11/2024 16:46:52)
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27/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Ato ordinatório praticado - 26/11/2024 16:21:52)
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27/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/11/2024 16:21:52)
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 128 Justiça gratuita: Deferida
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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01/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
25/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
22/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:49
Juntada de Petição
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
07/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:16
Juntada de Petição
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
09/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 16:23
Despacho
-
09/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
02/07/2024 10:53
Juntada de Petição - LAUDELINO SA BORBA (SC061828 - DANIEL DE SOUZA JUNIOR)
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
05/06/2024 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95<br>Data do cumprimento: 05/06/2024
-
28/05/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 91
-
20/05/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
10/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:00
Despacho
-
10/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/04/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 77
-
18/04/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 73
-
20/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 19:12
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
01/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 15:53
Despacho
-
01/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDELINO SA BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/11/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:43
Despacho
-
30/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 02/10/2023
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
24/05/2023 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/05/2023 13:43
Despacho
-
24/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/04/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/04/2023 11:08:08)
-
13/04/2023 18:59
Juntada de Petição
-
13/04/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 19:01
Despacho
-
31/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDELINO SA BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Petição
-
01/03/2023 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 01/03/2023
-
01/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
-
13/12/2022 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - LGSCEMAN
-
12/12/2022 20:03
Juntada de Petição
-
12/12/2022 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Motivo: Devolvo o presente sem cumprimento por conta da insuficiência do endereço fornecido, haja vista que é confuso uma vez que informa "entrada à direita" mas não discrimina o KM da BR 282, nem o
-
12/12/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
-
10/12/2022 19:44
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
10/12/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR DOS SANTOS RECH. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/12/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:34
Despacho
-
02/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR DOS SANTOS RECH. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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