TJSC - 5063429-64.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5063429-64.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: IRACEMA DIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5063429-64.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: IRACEMA DIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): Após consulta ao site do Banco Central do Brasil, entendo que a alegação da Apelante de que os juros remuneratórios não foram aplicados em percentual exorbitante não merece acolhimento, notadamente porque os contratos objeto dos autos estabelecem taxas discrepantes, sendo que os percentuais superam em mais de 10% a taxa média de mercado para o mês da contratação.
A esse propósito, retiro da jurisprudência: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE DEMANDADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.
APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303499-44.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15/07/2021grifou-se).
No mesmo trilhar, extraio da decisão proferida no REsp n. 1.554.844/SC, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/08/2020, DJe 18/08/2020: "De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado".
Diante dessas circunstâncias, concluo que as taxas estabelecidas no contrato revelam onerosidade excessiva à Apelada e presente a abusividade no negócio jurídico, de modo que os juros remuneratórios deverão ser limitados às taxas médias de mercado (séries 20742, 20743 e 25464 e 25465) divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Finalmente, a própria Instituição Financeira, ao analisar o perfil da contratante e efetuar o contrato, analisou se a Apelada (Evento 46 - APEL1, p. 10/11): - Possuía bom rating/score no mercado; - Não possuía negativações/protestos anteriores; - Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; - Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos; - Possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão; - Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores.
Não houve qualquer constatação de que a Apelada não reunia condições de efetuar os empréstimos.
Portanto, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que a Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 10:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779717, Subguia 162859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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12/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 779717, Subguia 162859
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12/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 29/05/2025 14:36:07)
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29/05/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779717 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5063429-64.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50634296420228240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: IRACEMA DIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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22/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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25/04/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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25/04/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5063429-64.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: IRACEMA DIAS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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18/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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18/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:57
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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15/03/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA DIAS CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (06/11/2024). Guia: 9175987 Situação: Baixado.
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15/03/2025 02:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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