TJSC - 5068199-09.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5068199092024824000020250808100242
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08/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 99 e 100
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 16:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 21:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 81
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068199-09.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50339882420238240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: IVAN FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855)AGRAVADO: ALDERI FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855)AGRAVADO: IVANETE ZANGRANDE FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068199-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)AGRAVADO: IVAN FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855)AGRAVADO: ALDERI FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855)AGRAVADO: IVANETE ZANGRANDE FRANCIESKIADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167)ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação acerca da eleição de premissa fática equivocada para o deslinde do feito, a saber, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, a partir de "fato desconhecido e não arguido pelas partes".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano no que concerne à (im)penhorabilidade da verba constrita, porquanto não demonstrado que constitua reserva de patrimônio (art. 833, X, do Código de Processo Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 66, RECESPEC1, p. 5), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente à suposta violação do art. 10 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Tocante ao apontado malferimento dos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque inexiste qualquer erro de premissa, já que o pleito restou negado sob o fundamento de que os executados apresentaram na origem documentos hábeis e alegações capazes de demonstrar, a priori, que a quantia bloqueada lhes serve como fonte de subsistência" (evento 56, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Afasta-se, ademais, a aplicação do Tema 1285/STJ, porquanto não tratam os autos de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada" (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos)", e sim se os valores bloqueados são, de fato, reserva de patrimônio.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Por fim, destaca-se que não é cabível o pedido de concessão de justiça gratuita em sede de contrarrazões, conforme art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, inviável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 61
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02/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 758834, Subguia 156654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/04/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 758834, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156654&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156654</a>
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29/04/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 758834 - R$ 242,63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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27/03/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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06/03/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 40, 41, 46, 45 e 47
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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11/02/2025 18:22
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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06/02/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068199-09.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) AGRAVADO: IVAN FRANCIESKI ADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167) ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855) AGRAVADO: ALDERI FRANCIESKI ADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167) ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855) AGRAVADO: IVANETE ZANGRANDE FRANCIESKI ADVOGADO(A): LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167) ADVOGADO(A): JOAO VITOR TOCHETTO (OAB RS132855) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
17/01/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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05/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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02/12/2024 19:43
Juntada de Petição
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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13/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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31/10/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0301 para GCOM0101)
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29/10/2024 18:52
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 18:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
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29/10/2024 18:42
Determina redistribuição por incompetência
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29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:56
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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29/10/2024 11:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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29/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/10/2024). Guia: 9100376 Situação: Baixado.
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28/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9100376 Situação: Em aberto.
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28/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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