TJSC - 5027452-40.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027452402024824093020250804081037
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 10:57
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027452-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1): A propósito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu parâmetros para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato bancário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei).
Feitas essas considerações, passo a deliberar sobre o caso dos autos.
As partes firmaram os seguintes Contratos de Empréstimo Pessoal: Número do contrato 030400055376 Contrato de empréstimo pessoal (evento 1, CONTR7) Data: 17/4/201820742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros contratados 10,50% a.m e 231% a.a Taxa média do Bacen na data do contrato 6,99% a.m e 125% a.a Número do contrato 030400036766 Contrato de empréstimo pessoal (evento 1, CONTR8) Data: 12/8/2015 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros contratados 22% a.m e 987,22% a.a Taxa média do Bacen na data do contrato 6,79%a.m e 119,85%a.a Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464 e 20742), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso da Ré, no tocante à ausência de abusividade.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784125, Subguia 164106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/06/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 784125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164106&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164106</a>
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04/06/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 784125 - R$ 242,63
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027452-40.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50274524020248240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
29/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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29/05/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5027452-40.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
09/05/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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28/04/2025 15:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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27/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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16/04/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5027452-40.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ZORAIDE PURES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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19/03/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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19/03/2025 19:06
Juntada de certidão
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19/03/2025 18:59
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/03/2025 13:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZORAIDE PURES ALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (21/02/2025). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9736462 Situação: Baixado.
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Parte: ZORAIDE PURES ALVES Guia: 9624397 Situação: Em aberto.
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17/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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