TJSC - 5008225-73.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046172-54.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira APELADO: VANDERLEI OLAVIO BUDAL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
PROTEÇÃO À LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NA PORÇÃO DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de doações realizadas por ascendente a descendentes, sob alegação de que os bens doados ultrapassariam a parte disponível do patrimônio, em prejuízo à legítima do apelante, herdeiro necessário.
A sentença reconheceu a ausência de prova do excesso e manteve a validade das doações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as doações realizadas pelo ascendente excederam a parte disponível do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para declarar a nulidade parcial das doações por inoficiosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A legislação civil brasileira protege a legítima dos herdeiros necessários, sendo nula a doação que ultrapasse a parte disponível do patrimônio do doador (art. 549 do CC). (iv) No caso concreto, não houve comprovação técnica ou documental de que os bens doados excederam a metade disponível do patrimônio do doador. (v) A ausência de laudo pericial ou demonstrativo patrimonial impede a aferição objetiva da inoficiosidade, não sendo suficiente a mera alegação do apelante.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Teses de julgamento: ?1.
A nulidade por doação inoficiosa exige prova objetiva de que os bens doados excederam a parte disponível do patrimônio do doador.? ?2.
A ausência de demonstração técnica ou documental do prejuízo à legítima impede o reconhecimento da inoficiosidade da doação.? ?3.
A colação dos bens doados deve ser requerida na via própria, no âmbito do inventário, não sendo cabível sua análise em ação anulatória.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 549, 1.845, 1.846, 2.002; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004901-47.2019.8.24.0023, rel.
Yhon Tostes, j. 24-04-2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 27-11-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Fixo os honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2025. -
17/07/2025 20:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAI03CV -> TJSC
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17/07/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - 17/05/2025 10:04:58)
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17/07/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Transitado em Julgado - 16/05/2025 18:35:57)
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17/07/2025 20:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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17/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte VALDIR DE SOUZA, Guia 10429151, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5437388&modulo
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17/05/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. VALDIR DE SOUZA - Guia 10429151 - R$ 171,38
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17/05/2025 10:04
Custas Satisfeitas - Parte: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/05/2025 18:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008225-73.2023.8.24.0033/SC RÉU: VALDIR DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para a) DECLARAR resolvido o contrato entabulado entre as partes, determinando-se o retorno ao status quo ante; b) DETERMINAR a reintegração de posse da parte requerente no imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores já pagos pela parte requerida; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de cláusula penal, no importe de 5% dos valores já adimplidos, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra.
Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10131270, Subguia 5266406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47. Guia: 10131270 Situação: Em aberto.
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 08:50
Link para pagamento - Guia: 10131270, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5266406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5266406</a>
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04/04/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10131270 - R$ 685,36
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:04
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2023 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 10/10/2023
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13/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO
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13/09/2023 14:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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07/09/2023 01:39
Determinada a citação
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01/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697103, Subguia 2971317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.433,53
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29/05/2023 18:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697103, Subguia 2971317
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29/05/2023 18:42
Juntada - Guia Gerada - HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5697103 - R$ 2.433,53
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29/05/2023 18:34
Juntada de Petição
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27/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 20:31
Determinada a intimação
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25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5360609, Subguia 2801873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.327,72
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06/04/2023 13:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5360609, Subguia 2801873
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06/04/2023 13:44
Juntada - Guia Gerada - HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5360609 - R$ 1.327,72
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06/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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