TJSC - 5114513-75.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5114513752023824002320250717083115
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5114513-75.2023.8.24.0023/SC APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)ADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)APELADO: SILDEA FOGACA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187)ADVOGADO(A): PAULA RICHTER (OAB SC031120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
07/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 08:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/07/2025 08:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/07/2025 13:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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06/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5114513-75.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51145137520238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SILDEA FOGACA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187)ADVOGADO(A): PAULA RICHTER (OAB SC031120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114513-75.2023.8.24.0023/SC APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)ADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)APELADO: SILDEA FOGACA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187)ADVOGADO(A): PAULA RICHTER (OAB SC031120) DESPACHO/DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à ausência de obrigatoriedade da operadora de saúde de custear medicamento não previsto no rol da ANS, o qual é taxativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela cobertura do medicamento Ofev (nintendanibe 150 mg), para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI), com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 13, RELVOTO1): Compulsando-se os documentos apresentados junto à exordial, verifica-se que a autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (FPI), "doença crônica não infecciosa grave de causa desconhecida e limitada aos pulmões, em que vai ocorrendo substituição do pulmão normal por fibrose (cicatrização/pneumonia intersticial usual), alterando a sua capacidade de realização de trocas gasosas (oxigenação do sangue)" (doc. 10), razão pela qual foi indicado medicamento Ofev (nintendanibe 150mg) para tratamento do quadro clínico (doc. 17).
Do laudo apresentado pela autora (doc. 10), extrai-se acerca da necessidade de uso do medicamento: Na tentativa de contornar sua responsabilidade pela negativa do medicamento, a ré alega que não está previsto no rol de eventos e procedimentos da ANS e que este seria taxativo.
Importante frisar que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010616-71.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2021).
Nesse contexto, a exclusão expressa de procedimentos não listados no referido rol não encontra respaldo na sistemática da legislação protetiva aplicável e da Lei dos Planos de Saúde. [...] Nesse sentido, a cobertura será impositiva caso: (i) haja comprovação da eficácia do tratamento, com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, no mínimo, um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde, desde que aprovadas também para seus nacionais.
No caso em análise, a relação jurídica estre as partes é regida pelo Regulamento do Plano GEAPSaúde II (evento 87 da origem, doc. 3), do qual se extrai a previsão de cobertura para atendimento previstos no rol da ANS e suas Diretrizes de Utilização: "Art. 22 O plano GEAPSaúde II garante assistência relativa aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas Diretrizes de Utilização (DUT) editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigentes à época do evento, observada a área de atuação e rede assistencial do plano.
Art. 23 A cobertura ambulatorial do plano GEAPSaúde II compreende os atendimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas Diretrizes de Utilização (DUT), editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, realizado sem consultório ou ambulatório, observada a área de atuação e rede assistencial, e as seguintes coberturas: (...)".
Por sua vez, sobre a exclusão de cobertura de tratamento: "Art. 31 Estão excluídos da cobertura do plano GEAPSaúde II os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste regulamento e os provenientes dos seguintes casos: (...) XX. fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto para aqueles utilizados para tratamentos oncológicos estabelecidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes à época"; Embora haja exclusão de fornecimento para medicamentos de uso domiciliar que não sejam utilizados para tratamento de câncer, verifica-se não existir cláusula expressa que exclua a enfermidade que acomete a demandante ou que afaste a cobertura para o tratamento por medicamento à base de Ofev (nintendanibe 150mg).
Conforme parecer técnico científico simplificado (evento 127 da origem, doc. 2) apresentado pelo Centro de Estudos de Medicina de Urgência, Medicina Baseada em Evidências e Avaliações Tecnológicas em Saúde (Instituto Cochrane), o medicamento indicado possui registro na ANVISA, com indicação para tratamento da doença que acomete a autora, de acordo com os critérios das Diretrizes de Utilização na Saúde Suplementar.
Outrossim, em que pese o medicamento (Ofev - esilato de nintedanibe) estar listado no rol da ANS apenas para tratamento neoplásico, ou seja, para pacientes portadores de câncer, em consulta à bula (evento 1, doc. 20), ele é indicado para "tratar e diminuir a progressão da fibrose pulmonar idiopática, tratar a doença pulmonar conhecida como esclerodermia e para o tratamento de outras doenças pulmonares". Logo, "a indicação do uso do medicamento para tratar a doença acometida pela autora, por si só, já demonstra a eficácia científica do tratamento, conforme exige o art. 10, § 13, inciso I, da Lei 14.454/22" (Apelação Cível n. 5074211-72.2021.8.24.0023, rel. Des. José Agenor de Aragão, julgada em 13-10-2022).
Ademais, este Sodalício já entendeu ser aplicável a Lei Federal n. 14.454/2022 em casos de plano de autogestão: [...] Com isso, torna-se evidente a obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento nos moldes prescritos pelos profissionais de saúde.
A negativa de custeio, sob o argumento de ausência de previsão contratual, configura prática ilícita, violando o direito fundamental à saúde do paciente, razão pela qual se impõe o reconhecimento da obrigação de fornecimento do tratamento pleiteado.
Em caso assemelhado, destaca-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NEOPLÁSICO ORAL.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.1.
O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a alegação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.2.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.3.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nintedanib (OFEV), de uso domiciliar e caráter experimental, indicado ao beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.4.
Obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, por se tratar de um antineoplásico oral, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2163560 / SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 28-3-2025). (Grifou-se) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/05/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 16:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765059, Subguia 158677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
09/05/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 765059, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158677&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158677</a>
-
09/05/2025 08:29
Juntada - Guia Gerada - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 765059 - R$ 242,63
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06/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5114513-75.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) APELADO: SILDEA FOGACA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) ADVOGADO(A): PAULA RICHTER (OAB SC031120) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
12/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/04/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 16:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5114513-75.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) APELADO: SILDEA FOGACA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GUEDES WERLANG (OAB SC040187) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/03/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
05/03/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
-
05/03/2025 12:19
Juntada de certidão
-
28/02/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV2 -> DCDP
-
28/02/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILDEA FOGACA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 159 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9795334 Situação: Baixado.
-
28/02/2025 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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