TJSC - 5013832-42.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013832422021824006420250826212717
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
14/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
13/08/2025 11:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013832-42.2021.8.24.0064/SC APELANTE: LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428)APELADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, e configuração de dano moral in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços (intermediação de operações de crédito).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, relativos à inversão do ônus probatório, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a tese de fraude ventilada pela ré não foi comprovada em momento algum, tampouco se demonstrou qualquer vício nas transações processadas.
As mercadorias foram entregues após a Autorização da 'máquina' da própria operadora, o que legitimou a expectativa de recebimento.
Mesmo assim, os valores foram indevidamente retidos"; "é incontroverso, portanto, o dano material sofrido pelo Autor, decorrente da ausência de repasse dos valores pela Redecard, mesmo após a comprovação da regularidade das transações"; e "a retenção indevida de valores decorrentes de transações regularmente Autorizadas por operadoras de pagamento eletrônico configura, por si só, violação à esfera moral do consumidor, sendo o dano presumido — in re ipsa — e, portanto, dispensando prova do sofrimento".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da recorrida e configuração de danos materiais/morais em razão da retenção indevida de valores de transação de cartão de crédito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): O insurgente prestou serviços de "consultoria imobiliária" a uma de suas clientes no dia 04-05-2020, emitindo duas notas fiscais [no valor de R$ 8.000,00, cada uma - evento 1, NFISCAL7-8], cujo pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito, em 10 parcelas [evento 1, NOT9 e OUT11-15].
A ré, na condição de intermediadora das operações, embora tenha aprovado os pagamentos, o que se afirma em razão do lançamento das parcelas nas faturas do cartão de crédito da cliente do autor, não teria creditado os valores imediatamente em favor do beneficiário, fazendo com que este se sentisse lesado e constrangido.
O documento "histórico de vendas" que acompanha a contestação, todavia, revela que os valores das operações realizadas no dia 04-05-2020 foram aprovados em favor do autor em 06-05-2020, com o desconto da remuneração da ré pelo adiantamento do produto da venda à prazo [evento 35, OUT5].
A intermediadora também apresentou o extrato da conta contratual do autor para demonstrar o crédito do numerário [evento 47, EXTR2].
Sucede que o insurgente considera insuficientes esses documentos para comprovar o adiantamento dos valores das operações.
Mais: ele pretende que a ré restitua o montante recebido [R$ 16.000,00], sem quaisquer descontos.
Com efeito, a prova do pagamento faz-se por meio de recibo ou de outro documento idôneo que ostente todos os requisitos previstos do art. 320 do Código Civil: "[...] o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
O "histórico de vendas" e o extrato da conta contratual do autor, a despeito da sua unilateralidade, satisfazem os requisitos legais, pelo menos até a apresentação de uma contraprova idônea, como o extrato bancário do período, a fim de possibilitar a comparação dos lançamentos.
Todavia, o recorrente nada trouxe para sustentar sua impugnação, a qual se limitou a questionar a idoneidade dos documentos sem uma contraprova suscetível de abalar sua credibilidade.
A circunstância de a ré ter demorado a processar as operações, por sua vez, é justificável.
Afinal, os valores, além de expressivos, são idênticos [R$ 8.000,00] e as operações foram realizadas no mesmo dia, tudo indicando que de forma simultânea, o que atrai o fundado receio de erro ou fraude na utilização do cartão de crédito.
De mais a mais, o insurgente não demonstrou o prejuízo material e o abalo anímico pela morosidade da ré se houve o crédito em seu favor e, apesar do tempo despendido com reclamações, nenhuma consequência na vida pessoal sobreveio da frustração de suas expectativas, tudo não passando de um dissabor compreensível, pois decorrente de entraves burocráticos opostos para preservar a segurança das operações financeiras. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.
Intimem-se. -
02/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/07/2025 17:49
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 15:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
05/06/2025 15:09
Devolvidos os autos - (de GEEA0203 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0203S -> DRI
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013832-42.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
16/04/2025 13:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
15/04/2025 17:42
Retirada de pauta
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013832-42.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
28/03/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
22/10/2024 14:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0203) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
22/10/2024 13:34
Juntada de certidão
-
10/10/2024 14:55
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
-
25/09/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
25/09/2024 10:45
Juntada de certidão
-
25/09/2024 10:45
Alterado o assunto processual
-
25/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/09/2024 15:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
23/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS WANDERLEY DA SILVA DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/09/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026580-30.2024.8.24.0023
Paulo Cesar Koerich
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2024 17:32
Processo nº 5055073-80.2022.8.24.0930
Sebastiao Correa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2022 13:20
Processo nº 5011945-56.2024.8.24.0019
Holdefer Consultoria LTDA
Luiz Eduardo Koslovski Santos
Advogado: Leonardo Socha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 14:38
Processo nº 5001563-11.2023.8.24.0125
Clinica Odontologica e Estetica Especial...
Naiane de Souza de Oliveira
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 09:20
Processo nº 5001563-11.2023.8.24.0125
Naiane de Souza de Oliveira
Clinica Odontologica e Estetica Especial...
Advogado: Alfredo Marin Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2023 15:27