TJSC - 5008266-09.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:58
Remetidos os Autos em diligência
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03/06/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5008266092023824001120250603145236
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008266-09.2023.8.24.0011/SC APELANTE: ADEMILSON DOS SANTOS NUNES (ACUSADO)ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458)ADVOGADO(A): ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295)ADVOGADO(A): JAMSON COSTA (OAB SC065522)ADVOGADO(A): GEOVANNA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB SC063834)ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS E SILVA (OAB SC069793) DESPACHO/DECISÃO ADEMILSON DOS SANTOS NUNES, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu no sentido de manter a condenação do réu à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 'b', do Código Penal), e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento 41, VOTO1 e evento 41, ACOR2). Em síntese, alegou violação (1) aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, porque não reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas razões; e (2) ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não aplicou a causa especial de diminuição de pena em relação ao tráfico privilegiado (evento 47, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 54, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Relativamente ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado sob o pálio da violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a utilização de registros de ações penais em curso, como forma de fundamentar o afastamento da redutora, entende jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INDEFERIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
PENA REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, consoante pacificado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.2.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, na sentença condenatória e no acórdão da apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 882732 / SP. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (1.064,74 G DE MACONHA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NÃO CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO FATOR DETERMINANTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA.1.
Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10-08-2022, no seguinte sentido: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. [...] Vê-se que para inquéritos e ações penais o impedimento é vedado, que dirá então para atos infracionais - sequer caracterizam reincidência -, portanto, o argumento utilizado pelo sentenciante para o afastamento da referida causa especial redutora conflita com o tema em questão, havendo a necessidade de reconhecer o benefício, porquanto apesar dos indícios de que o acusado se dedica às atividades criminosas, deve-se presar pela presunção de inocência, condição hábil a caracterizar a primariedade do réu neste momento (fl. 273).2.
O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.3.
O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:O fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC 813.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 5/12/2023).4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 2105522 / SC. Relativamente à palavra dos agentes da polícia, de que o recorrente era conhecido no meio policial, a jurisprudência do STJ também anda em sentido contrário ao adotado no acórdão recorrido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - É desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência ou a valoração negativa da vetorial antecedentes decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, consoante jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior.III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.IV - A não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada com base em ilações no sentido de ser o paciente conhecido nos meios policiais, bem como na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (137,8g de cocaína), elementos que, à míngua de considerações concretas acerca de condutas repetidas na atuação da mercancia, não evidenciam que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa.
Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 790.901/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) A tese recursal foi prequestionada e a alegada violação à lei federal apresenta-se satisfatoriamente exposta. A par disso, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal, de modo que a hipótese sob exame reúne condições de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto competente para a uniformização da interpretação acerca da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os valores da isonomia e segurança jurídica.
Constata-se, ao menos em linha de princípio, que a pretensão vai ao encontro de recentes precedentes do STJ, circunstância que reforça a tese do recorrente quanto à violação ao artigo mencionado, pois não há como desvincular a existência de eventual ofensa ao direito federal infraconstitucional da própria interpretação que lhe confere a Corte de Uniformização. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do CPC, ressalta-se que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por fim, registra-se que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:49
Recurso Especial Admitido
-
08/05/2025 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 12:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição - ADEMILSON DOS SANTOS NUNES (SC069793 - ISABELLA MARTINS E SILVA / SC050295 - ALEX MARQUEZZAN)
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 22:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0304 -> DRI
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25/03/2025 22:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0304
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5008266-09.2023.8.24.0011/SC (Pauta - Revisor: 184) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: ADEMILSON DOS SANTOS NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A): ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO(A): JAMSON COSTA (OAB SC065522) ADVOGADO(A): GEOVANNA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB SC063834) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
07/03/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 184
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07/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0304 -> GCRI0301
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27/02/2025 19:36
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0304
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27/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 14:38
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50005055720258240139/SC
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12/02/2025 14:03
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI3
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12/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50005055720258240139/SC
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03/02/2025 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/01/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI3 -> SMC
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30/01/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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16/12/2024 18:25
Despacho
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16/12/2024 17:04
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0304
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:27
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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25/11/2024 12:27
Juntada de certidão
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20/11/2024 09:40
Remessa Interna para Revisão - GCRI0304 -> DCDP
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20/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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