TJSC - 5020069-88.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC APELANTE: MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)APELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50200698820218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 09/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC APELANTE: MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)APELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) DESPACHO/DECISÃO MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem por alegada intermediação na venda de imóvel.
O juízo de origem concluiu que a negociação foi realizada diretamente entre compradores e vendedores, sem prova da efetiva participação da parte autora na conclusão do negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou ter realizado a intermediação da venda do imóvel, de forma a justificar o recebimento de comissão de corretagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comissão de corretagem é devida quando demonstrada a autorização para intermediação, a aproximação entre as partes e o resultado útil obtido com a atuação do corretor, conforme os arts. 722 a 727 do CC. 4.
Não restou demonstrado nos autos que a venda do imóvel decorreu do trabalho da parte autora. 5.
Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Honorários advocatícios majorados em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 a 727; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - AC: 00024848020088240125 Itapema 0002484-80.2008.8.24.0125, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 19/09/2019, Sétima Câmara de Direito Civil; TJ-SC - APL: 03069368020188240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306936-80.2018.8.24.0005, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - AC: 00014889820128240139 Porto Belo 0001488-98.2012.8.24.0139, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara de Direito Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 58, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 725 e 727 do Código Civil, no que tange ao direito de comissão de corretagem quando o profissional realizar a aproximação entre vendedor e comprador, e for posteriormente excluído na conclusão da transação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o direito [...] surgiu no momento em que ela promoveu a aproximação entre a compradora e os vendedores, que obtiveram resultado útil (venda do imóvel) como fruto do seu trabalho, ainda que ela tenha sido excluída pelos vendedores / Recorridos, quando da conclusão do negócio jurídico"; e "se é inegável que o negócio foi celebrado tal qual alinhado pela Recorrente, ela tem direito a percepção dos seus honorários laborais, por expressa força da Lei".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao direito à comissão de corretagem, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 39, RELVOTO1): Na hipótese dos autos, porém, em que pese o inconformismo, tem-se que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar ter concorrido efetivamente para a realização do contrato de compra e venda de imóvel firmado pelos réus e a pessoa de Leydejota Ludwig Pereira.
Isso porque, muito embora a conversa realizada por aplicativo de mensagens dê conta de que a parte autora/apelante, a pedido da parte ré, informou a pessoa de Leydejota acerca do interesse de venda de um imóvel, as mensagens não se mostram elementos aptos a embasar a tese de que o negócio realizado entre as partes se deu em razão do trabalho desempenhado pela autora/apelante. Pelo contrário, aliás, extrai-se das informações constantes dos autos, como bem observado pelo magistrado a quo, "que a venda do imóvel ocorreu sem a sua participação, num momento posterior de uma negociação frustrada com a construtora que iria adquirir os três imóveis.
A primeira tentativa de negociação com Leidyjota se encerrou sem sucesso".
E, não havendo comprovação da atuação da autora de forma efetiva na celebração do contrato, não há que se falar na cobrança de comissão de corretagem. (Grifou-se) Guardadas as devidas particularidades, extrai-se da Corte Superior: "A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1973116 / TO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23-6-2023).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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15/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 09:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50200698820218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 20:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 808523, Subguia 170452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/07/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 808523, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170452&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170452</a>
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08/07/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER - Guia 808523 - R$ 242,63
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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01/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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01/07/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:01</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER (AUTOR) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894) APELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
13/06/2025 08:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 08:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 100
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12/06/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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11/06/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0804
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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04/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
03/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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03/06/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 13:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b>
-
16/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 25
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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13/05/2025 08:12
Despacho
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09/05/2025 15:06
Retirada de pauta
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05/05/2025 22:54
Juntada de Petição
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER (AUTOR) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894) APELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
02/05/2025 09:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 09:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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16/04/2025 15:06
Retirada de pauta
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:01</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020069-88.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: MARINA MUNHOZ DA ROCHA BALZER (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) APELADO: GISELE APARECIDA REINALDI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) APELADO: RENATO DANESI PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
28/03/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 102
-
12/03/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:30
Alterado o assunto processual - De: Corretagem - Para: Prestação de serviços
-
04/12/2024 15:30
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 15:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
29/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 138 do processo originário (03/10/2024). Guia: 8941371 Situação: Baixado.
-
29/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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