TJSC - 5000990-72.2023.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000990-72.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja deferida a penhora incidente sobre o salário do executado Gabriel Batista da Silva no patamar de 10% (dez por cento) (Ev. 72).
Decido.
No caso, verifica-se que já houve tentativa expropriatória pela parte exequente e por este juízo no intuito de localizar outros bens passíveis de constrição titularizados pelo executado, porém as tentativas restaram inexitosas para o adimplemento da dívida.
Acerca do tema, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e também do egrégio TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado.
De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal.
Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar. Assim, resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida.
Com efeito, no caso dos autos, da informação apresentada após consulta Prevjud (Ev. 69), percebe-se que o executado recebe a quantia mensal, aproximada, de R$ 5.190,41 (cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos), a título de salário, fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família, uma vez que o valor recebido é superior a dois salários mínimos, parâmetro comumente utilizado por este Juízo em hipóteses semelhantes.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifei) Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min.
Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (dgrifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifei) Quanto ao percentual a ser constrito, cabe ao magistrado analisar caso a caso, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial.
Dito isso, embora não haja legislação específica sobre o tema, a jurisprudência do TJSC entende que não se admite a penhora de qualquer percentual da remuneração do devedor.
Assim, embora o percentual de 30% venha sendo reiteradamente utilizado como parâmetro para fixação de pensões alimentícias e outras constrições, é certo que esse critério só se justifica pela natureza alimentar dos créditos exequendos.
Em se tratando de dívida comum (como no caso), é incabível aplicar o mesmo rigor, sob pena de prejudicar a sobrevivência digna da parte executada para o adimplemento de débito não preferencial.
Por isso, o TJSC já vem pacificando seu entendimento no sentido de que é razoável e proporcional penhorar 10% do salário líquido da parte executada, mesmo que de elevada monta.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE AFASTA EM PARTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI BENS IMÓVEIS, É PROPRIETÁRIO DE APENAS UM AUTOMÓVEL DE BAIXO DE VALOR E AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE PREENCHIDOS.INSISTÊNCIA NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL. POSIÇÃO ADOTADA NO STJ E POR ESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE QUAISQUER VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, APLICADOS ONDE ESTIVEREM OU EM MOEDA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS SE CONSTITUÍREM A ÚNICA RESERVA DO DEVEDOR.
DEMAIS TENTATIVAS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD INFRUTÍFERAS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR SER O NÚMERÁRIO BLOQUEADO A ÚNICA RESERVA.
QUANTIA QUE NÃO EXCEDE O REFERIDO LIMITE.
PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO EXECUTADO NÃO DERRUÍDA PELO CREDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
VERBA IMPENHORÁVEL.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL DEFERIDO EM PARTE.MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA CONSTRIÇÃO SOBRE 10% DE R$ 1.412,00. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA, ALIMENTAR OU NÃO, DESDE QUE PRESERVADO O SEU SUSTENTO E DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DO DESCONTO DE 10% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.
PATAMAR EQUILIBRADO E ADEQUADO FRENTE AOS LIMITES E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO EM AÇÕES DESTA NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028809-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - DECISÃO QUE CONSIDERA IMPENHORÁVEL A VERBA - PEDIDO DA AGRAVANTE QUE INSISTE NA TESE E ALTERNATIVAMENTE, PEDE QUE SEJA RESERVADA A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA - ACOLHIMENTO NESSE SENTIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - DEFERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA DEVEDORA ATÉ FINAL PAGAMENTO DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013512-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Dessa forma, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, sendo possível a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos salariais, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ante o exposto: I.
Defiro o pedido de penhora formulado no Ev. 72, para DETERMINAR a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do devedor, que será descontada mensalmente até a satisfação da dívida.
II.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se pessoalmente a parte executada (CPC, art. 847); observe-se, para essa intimação, se for o caso, o último endereço informado pela parte executada ou aquele em que ela foi por último localizada (CPC, art. 274, parágrafo único).
III.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se o empregador do devedor, a empresa RJ Pré Moldados LTDA, CNPJ nº 27.***.***/0001-64, com sede à Rua São Pedro, nº 573, Galpão, Bairro: São Pedro, Município: Guabiruba/SC, CEP: 88.360-000 (Ev. 69, fl. 4) para que promova os descontos, depositando a quantia mensalmente em juízo.
Caso se trate de constrição dirigida à pessoa jurídica empregadora, faça constar expressamente que não deve pagar a quantia ora constrita ao devedor, mas sim consigná-la em subconta vinculada ao processo, advertindo-a de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º).
IV.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:40
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 09:19
Despacho
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29/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10522201, Subguia 5491125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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29/05/2025 15:06
Link para pagamento - Guia: 10522201, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5491125&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5491125</a>
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29/05/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 10522201 - R$ 39,32
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20/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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12/03/2025 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: IRIS LETICIA DE MELO
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13/02/2025 16:35
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 79
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10/02/2025 10:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9725669, Subguia 5033076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,00
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10/02/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 9725669, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5033076&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5033076</a>
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10/02/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 9725669 - R$ 76,00
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:25
Expedição de Termo/auto de Penhora
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:22
Decisão interlocutória
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08/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 21:38
Despacho
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18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/08/2024 13:22
Juntada de Consulta Renajud
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05/08/2024 18:46
Juntada de Consulta Renajud
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04/08/2024 12:33
Despacho
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30/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 22:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 47
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08/04/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2024 17:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SEQUN
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27/03/2024 17:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL BATISTA DA SILVA)
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27/03/2024 15:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/03/2024 16:45
Remetidos os Autos - SEQUN -> FNSCONV
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20/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 18:13
Decisão interlocutória
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15/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/02/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 22:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 10:19
Juntada de Petição
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27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2023 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/08/2023 11:47
Juntada de Petição
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09/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/07/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000990-72.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA DA SILVA EDITAL Nº 310045117883 JUIZ DO PROCESSO: RENATO DELLA GIUSTINA - Juiz de Direito Citando(a)(s): GABRIEL BATISTA DA SILVA, cpf: *39.***.*89-71, endereço: Guedes De Souza Machado, 500 - vila beatriz - 88915000 Maracajá - SC.
Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 11.125,47.
Data do Cálculo: 17/05/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível. Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 523, §2º, IV, do CPC, com prazo de 30 dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC). -
07/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2023
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27/06/2023 18:29
Despacho
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27/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2023 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2023 13:36
Despacho
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24/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5281381, Subguia 2762532 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 133,20
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24/03/2023 16:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 5281381 - R$ 133,20
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24/03/2023 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50022128020208240189/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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