TJSC - 5129405-23.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5129405-23.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MARIO MENDES BISPO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA PHILOMENA GOEDERT (OAB SC027744)ADVOGADO(A): MATIAS PROBST MULLER (OAB SC043986) DESPACHO/DECISÃO MARIO MENDES BISPO JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 36, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, 6º, 465, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não acolhimento dos pedidos de nulidade do laudo pericial existente nos autos e realização de nova perícia, por médico especializado em ortopedia e medicina do trabalho, trazendo a seguinte fundamentação: "No presente caso, o juízo NÃO nomeou perito especializado, e o profissionalnomeado não apresentou sua especialização, só revelando ser psiquiatra quando da entrega do laudo.[...].Por conseguinte, essa conduta processual comprometeu a segurança jurídica e violou o direito da parte de impugnar a nomeação, pois a irregularidade só foi constatada a posteriori, quando já havia ocorrido a produção do laudo, não havendo em que se falar em preclusão.[...].No caso em questão, o juiz, ao nomear um perito sem especialização, e, ainda, na área da perícia, descumpriu seu dever de transparência e cooperação, pois:- não garantiu um perito com qualificação técnica adequada para o objeto da perícia;- nomeou profissional que não apresentou sua especialidade no momento oportuno, prejudicando a possibilidade de impugnação prévia;- gerou insegurança jurídica à parte autora, que só pôde contestar a especialidade do perito quando o laudo já havia sido produzido, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.[...].O n. perito que juntou o laudo nos autos, Dr.
Gabriel Porto Santos, apresenta sua petição ao Evento-65 informando ser psiquiatra, ou seja, especialidade totalmente diversa da necessária para análise do caso, ignorando a regra contida no art. 5º, 6º, e 465, §2º, todos do CPC.Ao ignorar a exigência legal, o perito pode ter incorrido em imperícia, e concluído erroneamente seu parecer final, uma vez que atuou em uma érea muito diversa da sua, considerando-se, ainda, que a situação ortopédica do Recorrente/periciado é consideravelmente complexa, de acordo com os pareceres médicos juntados aos autos".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Consoante sobressai do acórdão impugnado, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, não acatou a pretensão da parte recorrente, assentando que ela foi intimada da decisão de nomeação do perito e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, operando-se a preclusão.
Assim sendo, a pretensão de modificar as conclusões da decisão combatida exigiria o reexame de provas, providência esta incompatível com a via eleita.
E, a par disso, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO.
REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.[...].2.
O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC).
Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova.3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023).4.
A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...].2.
As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate.
Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão.3.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.4.
O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes.
Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.5.
Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/07/2025 18:03
Recurso Especial não admitido
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24/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 21:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
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04/02/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 16:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5129405-23.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: MARIO MENDES BISPO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MATIAS PROBST MULLER (OAB SC043986) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
17/01/2025 13:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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14/11/2024 11:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0503
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/10/2024 20:09
Juntada de Petição
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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30/09/2024 15:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/09/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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27/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MENDES BISPO JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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