TJSC - 8000216-03.2025.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SEEU - Protocolo N. 55685536320250814125816
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14/08/2025 12:57
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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13/08/2025 14:07
Recebidos os autos do STJ
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26/06/2025 08:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8000216032025824003320250626080620
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000216-03.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE: ADELAR ROBSON MOREADVOGADO(A): ANDRESSA BERNARDO DA SILVA (OAB SC069246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 34, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 28, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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10/06/2025 19:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/06/2025 18:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000216-03.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE: ADELAR ROBSON MOREADVOGADO(A): ANDRESSA BERNARDO DA SILVA (OAB SC069246) DESPACHO/DECISÃO ADELAR ROBSON MORE, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, "CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DETERMINA-SE AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ QUE, APÓS OUVIDA AS PARTES, ANALISE A POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO DECRETO 12.338/24" (evento 13, EXTRATOATA1).
Em síntese, alegou violação ao art. 9º, V, do Decreto n. 12.338/24 (evento 21, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 26, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 83 do STJ Relativamente ao pleito de concessão do indulto natalino ao recorrente, à assertiva de que "a exigência de unificação/soma de penas (art. 7, caput) aplica-se somente às demais modalidades de indulto previstas no Decreto, mas é inaplicável à hipótese de indulto do art. 9º" (evento 21, RECESPEC1, fl. 9); o que faz a ilustre defesa sob a alegação de violação ao arts. 9º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que o indulto submete-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO.
REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5.
O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. [...] Tese de julgamento: "1.
O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2.
A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, j. em 12-3-2025).
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR CRIME DOLOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente pelo ato normativo. IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.113.027/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, j. em 17-12-2024).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA).
DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
INSUBSISTENTE.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 2.
Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). [...] (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.862.914/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11- 4- 2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014.
INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento.
Precedentes. 2.
A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 550.268/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. em 5-5-2020).
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Recurso não admitido. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 21, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
22/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 15:21
Expedição de ofício
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01/04/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 12:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8000216-03.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO AGRAVANTE: ADELAR ROBSON MORE ADVOGADO(A): ANDRESSA BERNARDO DA SILVA (OAB SC069246) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
14/03/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 72
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/03/2025 07:14
Vista ao MP
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07/03/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:47
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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06/03/2025 19:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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