TJSC - 5011653-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011653542024824093020250904094316
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5011653-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SIMONE REGINA ALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011653-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SIMONE REGINA ALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO SIMONE REGINA ALVES MARTINS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e evento 24, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao argumento de que este Tribunal não se manifestou acerca da necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §8º, e 85, §8°-A, do CPC, no que concerne à tese de que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando o valor da causa, da condenação e do proveito econômico forem irrisórios, caso em que deve-se observar a tabela de honorários da OAB.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Constata-se que a almejada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, observada a tabela da OAB, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados (arts. 85, §8º, e 85, §8°-A, do CPC) não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.
Intimem-se. -
03/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 790344, Subguia 165864 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 790344, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165864&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165864</a>
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13/06/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - SIMONE REGINA ALVES MARTINS - Guia 790344 - R$ 242,63
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011653-54.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50116535420248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: SIMONE REGINA ALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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20/05/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 11:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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29/04/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 14:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011653-54.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: SIMONE REGINA ALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
04/04/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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06/02/2025 15:06
Juntada de certidão
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06/02/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/02/2025 17:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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05/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE REGINA ALVES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 00:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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