TJSC - 5009202-53.2022.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBW01CV0
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009202-53.2022.8.24.0113/SC APELANTE: NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008)APELADO: ANDREA WITT FELIX (RÉU)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)APELADO: ILTON VAGNER BRAZ MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12.1. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, no que concerne à descaracterização da mora.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 884 do Código Civil, no que concerne ao enriquecimento sem justa causa do recorrido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela descaracterização da mora.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1): A apelante contesta a descaracterização da mora, pois a cobrança dos juros haveria seguido o pactuado.
Argumenta que, mesmo com eventual recálculo dos encargos, o saldo devedor apontado pelo laudo pericial confirma a mora.
Além disso, sustenta que a compensação dos valores pagos não extingue a dívida restante, de modo que a sentença permitiria aos apelados o usufruto do imóvel sem pagamento, caracterizando enriquecimento sem causa.
Sem razão.
De início, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto elucidam que "A mora do devedor sempre requer a culpa para sua configuração (art. 396, CC)" (CPC Comentado.
Salvador: Juspodvim, 2023, p. 496).
Nesse sentido, inconfigurada a culpa do devedor decorrente da dificuldade de cumprimento das obrigações em decorrência de ação do credor, inviável caracterizar sua mora.
Isso porque "(...) constatada a abusividade de encargos cobrados pela recorrente, resta configurada a onerosidade excessiva em face dos mutuários, dificultando ou até impossibilitando o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual são inexigíveis os encargos decorrentes da mora eventualmente incidentes até o novo cálculo do débito" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081678-8, de Araranguá, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014). [...] No caso em voga, foi reconhecida a abusividade na cobrança das parcelas pela apelante, ante a verificação de capitalização de juros, conforme previamente analisado, de modo que a abusividade da cobrança realizada pela apelante afasta a mora dos apelados. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: 2.
O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na hipótese. (AREsp n. 2.864.234/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a "permanência dos apelados no imóvel sem pagamento configura enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual, motivo pelo qual defende a aplicação da taxa de ocupação e a resolução do contrato, garantindo a retomada do bem e a justa contraprestação".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): O recurso não merece provimento no ponto.
O artigo 475, do Código Civil, dispõe que: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
O artigo 389, do mesmo diploma lega, complementa: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". [...] Ocorre que, como já asseverado, inverifica-se a culpa dos apelados no inadimplemento das obrigações, uma vez que decorrente da aplicação abusiva de juros compostos na cobrança das parcelas.
Além disso, o próprio afastamento da mora inviabiliza o pleito de resolução contratual.
Pelo mesmo motivo, revela-se inviável a cobrança de taxa de ocupação no caso vertente.
A rescisão contratual acarretaria retorno dos contratantes ao status quo ante, com a devolução do bem objeto do contrato e dos valores pagos, assegurada à parte adimplente a retenção de numerário a título de perdas e danos fundadas no inadimplemento contratual.
Com a devolução do valor pago pelo réu, seria devida uma contraprestação pecuniária pelo período em que a vendedora foi privada da utilização do imóvel a título de aluguel.
No entanto, sem a resolução do contrato, não há a incidência de taxa de fruição.
Pelo exposto, nego provimento no ponto. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763271, Subguia 158146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/05/2025 21:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 763271, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158146&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158146</a>
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07/05/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 763271 - R$ 242,63
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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03/04/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009202-53.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) APELADO: ANDREA WITT FELIX (RÉU) ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740) ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) APELADO: ILTON VAGNER BRAZ MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740) ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
14/03/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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07/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 105 do processo originário (28/01/2025). Guia: 9627413 Situação: Baixado.
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06/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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