TJSC - 5065769-84.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065769-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 09:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065769-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012461920188240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065769-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO JOAO APARECIDO DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 44, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à inaplicabilidade da multa prevista no citado artigo, tendo em vista que "não havia [...] caráter protelatório, mas especificamente a necessidade de aprimoramento da decisão".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, pois a Câmara deixou de analisar a omissão levantada nos embargos declaratórios, já que "malgrado o Recorrente tenha questionado a impenhorabilidade à luz do Recurso Especial n. 1.677.144, o v. acórdão afirmou que a temática dos encargos moratórios já fora discutida no julgamento do agravo, não havendo omissão a ser sanada. O paradoxo é que sequer foi discutida qualquer questão sobre encargos moratórios no recurso de agravo, até porque a matéria não possui qualquer pertinência com a penhora das quantias na conta bancária do Recorrente".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, em relação à existência de decisão extra petita, pois a questão referente aos encargos moratórios, enfrentada nos embargos declaratórios, "não possui qualquer pertinência com a penhora das quantias na conta bancária do Recorrente".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega vulneração aos arts. 489, II, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, já que "deixou de se manifestar sobre precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça expressamente invocado pela parte Recorrente em suas razões".
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, relativamente à impenhorabilidade do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sob o argumento de que "no julgamento do Recurso Especial 1.677.1441, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza absoluta da impenhorabilidade dos valores existentes em conta poupança, o que traz, por consequência, a irrelevância de qualquer consideração a respeito da movimentação bancária ou da comprovação da finalidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à segunda e quarta controvérsias, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
E da análise do acórdão embargado, observo que, em que pese não ter se manifestado expressamente sobre os comprovantes de endereço emitidos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a Câmara analisou suficientemente todas as questões devolvidas a julgamento, utilizando-se de outros fatos e fundamentos para concluir pela ausência de nulidade da citação, em razão da ciência da empresa agravante acerca da ação de conhecimento.
Ressalte-se que, a Câmara, em que pese ter mencionado que a questão controvertida se tratava de encargos moratórios, analisou expressamente as teses da parte recorrente (impenhorabilidade), concluindo pela possibilidade da penhora dos valores depositados na conta do recorrente.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara, ao afirmar que ao devedor cabe, para fins de impenhorabilidade, comprovar que os valores constritos visam resguardar a subsistência do executado e de sua família, decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 24, RELVOTO1): Isso porque, do cotejo dos autos, dessume-se a parte agravada ajuizou o presente cumprimento de sentença em 21/06/2018, objetivando a satisfação dos débitos referentes às mensalidades vencidas do curso de graduação em ciências biológicas aderido pelo recorrente, sob a matrícula nº 200510226, que foram determinados nos autos nº 0308395-15.2017.8.24.0018.
Deferida a penhora via SISBAJUD dos valores remanescentes R$ 163,19 (cento e sessenta e três reais e dezenove centavos) e R$ 30,00 (trinta reais) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 595,33 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) - BANCO DO BRASIL, houve a constrição de R$ 788,52 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) quando então apresentada impugnação pelo executado sob o fundamento que as quantias possuem montante inferior à 40 salários mínimos e, por isso, impenhorável (art. 833, CPC).
Sobre a impenhorabilidade, transcreve-se o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
Na hipótese vertente, o recorrente logrou êxito em comprovar que o montante referente ao C.E.F. advém do conta poupança (evento 194, Extrato Bancário3 e evento 194, Extrato Bancário4), no entanto, admissível a relativização da regra de impenhorabilidade quando o montante é destinado ao adimplemento de verba oriunda de serviços educacionais e não tenha,
por outro lado, a evidência mínima de que os valores visam resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. [...] Nessa senda, compete ao executado, ao arguir a impenhorabilidade, comprovar que os valores bloqueados são submetidos à alguma hipótese de proteção legal.
Não se olvida que, segundo avaliação da situação econômico-financeira juntada no evento 184, PROC2, o agravante exerce atualmente a profissão de estoquista, na qual percebe renda líquida que perfaz a valor de R$ 1.782,32 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), tal como se vê no evento 184, CHEQ5.
Entretanto, como pode ser observado nas diversas transferências financeiras (via PIX) realizadas na conta poupança CEF do agravante, denota-se a ausência do intuito de reserva contínua e duradoura, bem como que evidenciem sua indispensabilidade para a subsistência do próprio interessado e de sua família.
No que tange ao valor bloqueado da conta do Banco do Brasil, se mostrou diligente o juízo a quo ao verificar que "pela ausência de juntada de extratos bancários de período anterior ao bloqueio, inviável a apuração a natureza dos valores - se realmente constituem reserva financeira ou se há utilização de conta poupança como corrente fosse.
Assim, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório." (evento 201, DESPADEC1). [...] No caso concreto, das ínfimas manifestações no feito realizadas pelo recorrente a fim de tornar clara a possível impenhorabilidade dos valores remanescente, pode-se verificar que não foram carreados comprovantes de despesas dos executados, nem que as transferências eram utilizadas, dentre outras, para fins de despesas diárias comuns, com remédios, supermercados, etc, tampouco houve a apresentação dos extratos referentes a conta no Banco do Brasil.
Ademais, não se pode abstrair que a parte exequente está desde junho de 2018 tentando a satisfação do débito exequendo por meio da utilização de diversas medidas de legais, sem êxito, circunstância que deve ser considerada, sob pena de privilegiar o devedor, até porque não seria razoável admitir que o agravante permaneça indefinidamente como devedor, em prejuízo da parte credora.
Neste particular, não pode prevalecer o aspecto estritamente formal.
Logo, a decisão objurgada não merece reparos, tendo vista que as razões recursais não trouxeram nenhum argumento ou prova capaz de modificar a decisão combatida, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19-5-2025, DJEN de 23-5-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Por fim, afasta-se, ademais, a aplicação do Tema 1285/STJ, porquanto não tratam os autos de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada" (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos)", e sim se os valores bloqueados são, de fato, reserva de patrimônio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 18:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065769-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012461920188240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 20/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 07:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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25/04/2025 07:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5065769-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO PROCURADOR(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
01/04/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 66
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11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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24/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0104
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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06/02/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 12:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 10:00</b>
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17/01/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 59
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30/10/2024 11:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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30/10/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO APARECIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/10/2024 08:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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20/10/2024 08:35
Despacho
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18/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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18/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO APARECIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/10/2024 12:49
Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: MENSALIDADES
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17/10/2024 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO APARECIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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