TJSC - 5067290-24.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5067290242023824093020250804145838
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5067290-24.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANILDO ALVES DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/07/2025 09:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 21:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067290-24.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANILDO ALVES DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): 'In casu', a instituição financeira trouxe aos autos 'Parecer de Análise Econômica do Direito' (evento 14, ANEXO5), datado de 15-8-2023, que traz conceitos gerais sobre a análise econômica do direito e o mercado de crédito, bem como particularidades acerca do mercado em que as SCFIs e CFIs (sociedades de crédito, financiamento e investimento e financeiras) atuam.
Da detida análise do mencionado parecer, denota-se que as tabelas com dados de instituições financeiras, a exemplo da "Figura 4", da "Figura 5" e da "Figura 9", trazem informações sobre as taxas médias mensais, nada referenciando acerca das taxas anuais, que também constituem importante referencial de análise.
Além disso, a "Figura 5" faz um comparativo das "10 taxas médias mensais de juros mais elevadas no segmento de Crédito Não Consignado", nicho no qual se encontra a parte ré, quando a análise da "média" deveria, a bem da verdade, levar em consideração todas as SCFI's e CFI's, e não apenas as dez maiores.
Por essa razão, referido laudo não pode ser levado em consideração.
Não obstante, a título de exemplo, analisando-se os dados divulgados pelo Bacen para o segmento "pessoa física" e a modalidade "Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), para o período de 21-5-2024 a 27-5-2024, observa-se que de 88 (oitenta e oito) instituições financeiras, incluindo bancos, que oferecem essa modalidade de crédito, a parte ré é a 1ª (primeira), na ordem decrescente, das que praticam as maiores taxas de juros do mercado.
Já no período de 15-8-2023 a 21-8-2023, data em que o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 14, ANEXO5) foi emitido, a parte ré é a 3ª (terceira) instituição financeira e a 2ª (segunda) dentre as SCFIs e CFIs, na ordem decrescente, com maior taxa de juros remuneratórios para a modalidade "crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Assim, seja na visão da "Figura 5" do parecer ou da análise acima, notório é o fato de que a parte ré figura entre as 3 (três) instituições financeiras que praticam os juros remuneratórios mais altos do país, inclusive dentro do seu específico nicho de atuação.
Latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 14, ANEXO5, página 9). Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova 'quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se ao pacto objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de data de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias de mercado para a aferição da abusividade no caso concreto (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 14, ANEXO11*30.***.*18-5624/10/201822987,227,04126,14crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 860 (oitocentos e sessenta) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 14, ANEXO9 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora leva em consideração registros posteriores (do anos de 2021 e 2023) à formalização da avença revisanda, pactuada em outubro de 2018, não podendo, assim, o score de 93% (noventa e três por cento) ser considerado na análise do caso concreto.
Além disso, a referida consulta SCPC NET data de 6-10-2023, não servindo assim para evidenciar que os registros foram avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova 'quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 373, II, CPC/2015) - especialmente, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente adota taxas distintas para cada consumidor - há de ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios avençados, pois latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
23/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 11:55
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778298, Subguia 162471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/05/2025 09:03
Link para pagamento - Guia: 778298, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162471&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162471</a>
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28/05/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 778298 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5067290-24.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50672902420238240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: ANILDO ALVES DE QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 22/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
22/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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22/05/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:23
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5067290-24.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ANILDO ALVES DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
02/05/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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25/04/2025 18:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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24/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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10/04/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5067290-24.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ANILDO ALVES DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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05/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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05/03/2025 15:28
Juntada de certidão
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05/03/2025 15:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 17:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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28/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANILDO ALVES DE QUADROS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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