TJSC - 5004291-53.2024.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TIJ02CV0
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26/06/2025 09:16
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004291-53.2024.8.24.0072/SC APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES SANTANNA propôs "ação de repetição de indébito c/c Indenização por danos morais", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 13, SENT1, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: Alegou, em síntese, que: a) ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, descobriu a existência de descontos sob a rubrica ?CONTRIBUICAO UBASPUB?, em favor da ré; b) jamais concordou com tal contribuição, não se filiou ou firmou qualquer contrato de adesão com a ré que a permitisse a realizar os descontos de seu benefício previdenciário; c) os descontos, no valor inicial de R$ 49,57, ocorrem desde dezembro de 2022; d) os descontos indevidos causaram-lhe danos materiais e danos morais.
Requereu a citação da ré e, ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando-se a ré a restituir em dobro os descontos indevidos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 17.312,82 (dezessete mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Citada (evento 10), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (evento 11).
O Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Junior proferiu sentença antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por MARIA DE LOURDES SANTANNA contra UNASPUB ? UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade dos respectivos descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica ?CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28?; e b) condenar a ré a restituir à autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário por força da referida contribuição, de forma simples, acrescidos de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do respectivo desconto, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406).
Por ter decaído em parte mínima dos pedidos, condeno a ré a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Evento 21, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a parte ré comprovado erro justificável.
Sustentou, ainda, pela existência de danos morais decorrentes dos descontos não autorizados em verba de natureza alimentar.
Assentou que a conduta da ré causou abalo à autora, pessoa aposentada, cuja subsistência foi comprometida. Ponderou que os honorários advocatícios fixados na sentença, em percentual sobre o valor da condenação, tornaram-se irrisórios diante da baixa monta a ser restituída.
Pretendeu a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/SC, indicando o valor de R$ 4.719,99 como adequado.
Requereu a reforma da sentença para: (i) condenar a parte adversa à restituição em dobro dos valores descontados, (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e (iii) majorar os honorários sucumbenciais conforme os parâmetros acima mencionados, bem como a condenação em custas processuais.
Deixou-se de proceder à intimação do réu para apresentação de contrarrazões, em razão de sua revelia. É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, da origem), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
A decisão determinou, ainda, a restituição, pela parte ré, dos valores descontados do referido benefício, de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto, e de juros de mora calculados com base na taxa Selic, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação.
Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da repetição do indébito A apelante defende a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a parte ré comprovado erro justificável.
De fato, assiste-lhe razão.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".
Na mesma sessão, os Ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021.
Válido destacar que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial".
Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante.
Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo dessas premissas, verifica-se que as cobranças indevidamente realizadas no benefício previdenciário da autora tiveram início em dezembro de 2022 (Evento 1, ANEXO6, da origem).
Até o presente momento, não há nos autos qualquer informação que indique a suspensão desses descontos pela instituição ré.
Dessa forma, considerando que tais descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior (30/03/2021), impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do entendimento consolidado.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS CIFRAS DESCONTADAS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021.
CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a data de publicação do aludido acórdão. [...] APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifei). À vista disso, a sentença merece reforma no ponto para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.
Da indenização por danos morais Sustentou, ainda, pela existência de danos morais decorrentes dos descontos não autorizados em verba de natureza alimentar.
Assentou que a conduta da ré causou abalo à autora, pessoa aposentada, cuja subsistência foi comprometida. A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Isso porque os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
Este Tribunal, inclusive, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifou-se).
Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao presente caso, no qual os descontos indevidos não se mostram suficientes, por si sós, para presumir o dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da parte.
Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na espécie, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
Isso pois, ainda que os proventos da apelante não sejam vultuosos (R$ 1.412,00 - Evento 1, ANEXO6, da origem), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto o desconto mensal no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) não demonstra a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
Com efeito, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico da vítima, não há falar em condenação da apelada pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSOS MÚTUOS.
APELO DO AUTOR.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, NÃO PERTINENTES AO CONTRATO DE SEGURO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DA LEI PROTETIVA.
EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E A DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO COLACIONADO PELA RÉ.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL.
DEVOLUÇÃO DAS DEDUÇÕES IMPERATIVA.
JUROS DE MORA.
PRETENSA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
REJEIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5001193-62.2019.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Civil, Desembargador RICARDO FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALMEJADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE SUBSIDIARIDADE.
APLICABILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (TEMA 1.076 DO STJ).
HIPÓTESE EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MUITO BAIXO.
MANUTENÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA EM QUE ARBITRADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS.
PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO.
VÍNCULO DA AUTORA COM A ENTIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. DESCONTO CORRESPONDENTE A 4,11% (QUATRO VÍRGULA ONZE POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTIPULAÇÃO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO.
MONTANTE IRRISÓRIO.
RESGUARDO À DIGNIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
PROVEITO ECONÔMICO DO PLEITO DECLARATÓRIO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR QUANTIA EQUITATIVA.
ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE MIL REAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, EM FACE DO PARCIAL ÊXITO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5001940-48.2023.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Desembargador GERSON CHEREM II, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024; grifei) Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido merece ser mantida.
Dos ônus de sucumbência Por fim, a apelante alega que os honorários advocatícios fixados na sentença, em percentual sobre o valor da condenação, tornaram-se irrisórios diante da baixa monta a ser restituída.
Pretende a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/SC, indicando o valor de R$ 4.719,99 como adequado.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em 10% sobre a condenação pode ser inadequado diante da baixa monta da restituição. o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação processual civil, concluiu que há uma ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, sendo: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13-2-2019, DJe 29-3-2019).
Aliás, a questão sobre a aplicação do § 8º, do CPC foi, inclusive, consolidada pela Corte de Superior no julgamento do Tema 1.076, sendo reproduzida a tese resultante abaixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ?No presente feito, embora tenha havido condenação à restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os montantes envolvidos revelam-se de reduzida expressão econômica, dada a natureza fracionada e a baixa quantia de cada desconto.
Entretanto, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.312,82 (Evento 1, INIC1, da origem), o qual corresponde à estimativa global dos prejuízos e da pretensão indenizatória.
Dessa forma, inexistindo óbice à utilização do valor da causa como parâmetro, e sendo ele apto a refletir a extensão da pretensão resistida, impõe-se a aplicação do percentual legal sobre tal montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo-se a observância à ordem preferencial legalmente estabelecida, à proporcionalidade e à adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido.
Consequentemente, mantém-se o percentual de 10% fixado na sentença, devendo, contudo, incidir sobre o valor da causa, medida que melhor se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e dignidade profissional, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/05/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/05/2025 10:17
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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16/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento (Direito Civil)
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16/05/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES SANTANNA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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