TJSC - 5080919-02.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5080919022022824093020250818130626
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/08/2025 15:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080919-02.2022.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)APELADO: TRANSMAIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ISADORA LUIZA FURTADO DE SOUZA TULIO (OAB SC048325)ADVOGADO(A): FRANCIELE MOREIRA (OAB SC054271) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e evento 24, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 926 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; e à Súmula 381 do STJ, no que concerne ao argumento de que a Câmara não enfrentou a tese de que a sentença violou os princípios da adstrição e da congruência ao tratar da contratação da capitalização, uma vez que a matéria não foi controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 141 do CPC, no que concerne à tese de julgamento extra petita, porquanto não houve insurgência da recorrida com relação à contratação da capitalização, já que meramente alegou a inconstitucionalidade da incidência da referida rubrica.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão quanto à sustentada ofensa ao princípio da congruência, uma vez que o aresto consignou que a recorrida, em sua defesa, objetivou o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de capitalização dos juros.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto não houve insurgência da recorrida com relação à contratação da capitalização (meramente alegou a inconstitucionalidade da incidência da referida rubrica).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): Inicialmente, alega a apelante ofensa ao princípio da congruência e a falta de insurgência da apelada quanto à inexistência de contratação da capitalização dos juros.
De plano, tem-se que a prestação jurisdicional na origem vai ao encontro do pedido formalizado pela parte requerida, uma vez que o objetivo da contestação apresentada tem como fator resultante a ilegalidade da cláusula de capitalização dos juros, conforme bem ficou esclarecido na petição de Evento 42, PET1. A propósito, na petição mencionada acima, assevera a recorrida que "as cláusulas abusivas mencionadas em contestação de evento 12 elaborada pelo antigo patrono, se referem a a capitalização de juros" (sic) (processo 5080919-02.2022.8.24.0930/SC, evento 42, PET1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080919-02.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50809190220228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TRANSMAIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ISADORA LUIZA FURTADO DE SOUZA TULIO (OAB SC048325)ADVOGADO(A): FRANCIELE MOREIRA (OAB SC054271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777392, Subguia 162231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 777392, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162231&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162231</a>
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27/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO - Guia 777392 - R$ 242,63
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados - 06/05/2025 15:14:17)
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06/05/2025 15:11
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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30/04/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 15:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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29/04/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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10/04/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5080919-02.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) APELADO: TRANSMAIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELE MOREIRA (OAB SC054271) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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15/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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15/03/2025 14:39
Juntada de certidão
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15/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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13/03/2025 18:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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13/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9780805 Situação: Baixado.
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13/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9780805 Situação: Baixado.
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13/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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