TJSC - 5015984-32.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015984-32.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728)APELADO: DIEGO FILIPE BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO QUE PREVÊ A PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL,
POR OUTRO LADO, ADMITIDA.
ACERTO DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, QUE, POR IMPORTAR EM REVISÃO DE ENCARGO CONTRATUAL DO PERÍODO DA NORMALIDADE, CONFERE SUPORTE À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
CORRETA DISTRIBUIÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O RÉU, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 28, §1º da Lei Federal n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade diária nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso concreto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência da colenda Corte Superior, ao concluir pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente indicação da respectiva taxa, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 15, RELVOTO1): 2.1.
Capitalização de juros[...]É firme o posicionamento jurisprudencial, assim, no sentido de que, quando pactuada, é possível a capitalização mensal de juros, equivalendo à expressa pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Quanto à capitalização diária, conforme já assentou a jurisprudência, esta também é permitida desde que expressamente pactuada, e desde que a instituição financeira cumpra devidamente seu dever de informação indicando no pacto a taxa diária a ser aplicada. Isso porque, o que veda o ordenamento, não é a capitalização de juros em periodicidade diária, mas sim, os efeitos que tal capitalização pode gerar em uma eventual cobrança de juros em patamar diverso das taxas efetivas mensal e anual contratadas e sem a respectiva ciência e aquiescência do consumidor. [...]No tocante ao contrato firmado entre as partes, cuja capitalização diária foi excluída, tem-se que a Cédula de Crédito Bancário n. 90118948 (evento 26, CONTR5) contempla a previsão de cobrança de taxa mensal efetiva de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e de uma taxa anual efetiva de 23,87%.
Por outro lado, embora indique a periodicidade diária da capitalização de juros, não informa, especificamente, qual é a taxa diária a ser aplicada. Portanto, ante a ausência de indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, agiu com acerto o magistrado da origem ao afastar a capitalização diária de juros, permitida,
por outro lado, a capitalização mensal (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Nesse contexto, deve ser afastada a aplicação dos Temas 246 e 247/STJ na espécie, pois a Câmara explicitou que a vedação da capitalização na periodicidade diária decorreu da constatada ausência de indicação precisa da taxa de juros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC2.
Intimem-se. -
05/09/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 19:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 19:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822460, Subguia 174723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 822460, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174723&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174723</a>
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30/07/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 822460 - R$ 242,63
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015984-32.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50159843220248240008/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728)APELADO: DIEGO FILIPE BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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10/07/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015984-32.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) APELADO: DIEGO FILIPE BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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02/06/2025 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 15:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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24/04/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5015984-32.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) APELADO: DIEGO FILIPE BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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20/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/03/2025 11:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR019937
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19/03/2025 17:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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19/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO FILIPE BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (20/01/2025). Guia: 9569358 Situação: Baixado.
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19/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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