TJSC - 5024388-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024388-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANACIR PERIN (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565)APELANTE: ELECIR FURLANETTO MACHADO PERIN (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS (RÉU)ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO COGENTE DA LEI QUE NÃO IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL, TAMPOUCO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO INDÍCE COMO CORREÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, TENDO EM VISTA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE TRATA DE ENCARGO ACESSÓRIO, DIFERENCIADO-SE DAQUELES EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNETATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO).
APLICAÇÃO DO TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 28, §1º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, no que tange à legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "Não há na legislação brasileira qualquer dispositivo que impeça a utilização do CDI como índice de correção monetária, de modo que a pactuação livre e transparente entre as partes não enseja a declaração de ilegalidade, especialmente em razão do encargo ser calculado a partir de critérios macroeconômicos e de mercado" (evento 44, RECESPEC1, p. 4): Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 13, RELVOTO1): Defende a a parte recorrente que deve-se afastar a utilização do CDI como fator de correção monetária e, consequentemente, descaracterizar a mora, uma vez que demonstradas as abusividades praticadas pela instituição financeira.
O togado de piso entendeu pela ausência de abusividade, calcando sua decisão em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça datadas do ano de 2020.
A insurgência deve ser acolhida.
Explico. A mais novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ruma no sentido de que "O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária.
Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda" (REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Outrossim, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória".
Precedente.(STJ.
AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) E deste entendimento este Órgão Fracionário não destoa.
Confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028111-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2024. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.III.
Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.4.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.5.
O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 20-3-2025, DJEN de 27-3-2025, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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11/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 830064, Subguia 176790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/08/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 830064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176790&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176790</a>
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11/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS - Guia 830064 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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22/07/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024388-22.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ANACIR PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) APELANTE: ELECIR FURLANETTO MACHADO PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS (RÉU) ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
04/06/2025 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
02/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
14/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024388-22.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ANACIR PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) APELANTE: ELECIR FURLANETTO MACHADO PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO GENESINI SIQUEIRA (OAB SC060898) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS (RÉU) ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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26/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/03/2025 10:48
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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25/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/03/2025 19:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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