TJSC - 5005886-59.2022.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BGC02CV0
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17/06/2025 17:13
Transitado em Julgado
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005886-59.2022.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005886-59.2022.8.24.0007/SC APELANTE: JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)APELADO: ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 70, SENT1): ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME ajuizou ação monitória em face de JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM, ambos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de 5.900,20 (cinco mil, novecentos reais e vinte centavos).
Devidamente citada, a parte ré sustentou que nunca teve contato com a empresa Autora.
Aduz que as negociações eram feitas por Josias Miranda, genro do Réu, autônomo, que comprava frutos do mar para revendê-los.
Aduz que o genro, por volta de outubro de 2021, realizou transação com a parte autora no valor R$ 4.994,00 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais), mas, por não possuir a quantia no momento da compra, deu em garantia um cheque de titularidade do réu.
Alega que o genro, posteriormente, realizou o pagamento em dinheiro, mas não lhe foi devolvido o cheque pois teria sido repassado a terceiros.
Pleiteia, assim, a improcedência do pedido inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Sobreveio sentença de rejeição dos embargos monitórios e procedência da monitória, constando em seu dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, em consequência, converto o mandado monitório em executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pois beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (quanto ao requerido, na forma do art. 346, caput, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1 da origem), alegando que: a) o pagamento do débito foi realizado em dinheiro por seu genro, Josias Miranda, sendo que o ônus de provar o pagamento é da parte requerente, "uma vez que a quitação é um fato negativo de difícil comprovação"; b) a ausência de oitiva do testigo Josias Miranda prejudicou a ampla defesa e o contraditório; c) o cheque foi utilizado apenas como garantia, sendo que a requerente deveria ter devolvido a cártula ao receber o pagamento em dinheiro; d) a retenção indevida do cheque, mesmo após a quitação do débito, configura abuso de direito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1). O Exmo.
Desembargador JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 17, RELVOTO1). Os autos vieram conclusos para julgamento. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, pode ser ajuizada por quem afirmar ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro do devedor, desde que baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse contexto, extrai-se dos autos de origem que a requerente afirmou ser credora da ré em relação à dívida representada por um cheque pré-datado, que foi devolvido pelo motivo 22 (evento 1, CHEQUE4).
Considerando que o juízo a quo analisou minuciosamente as provas constantes no feito e por razões de celeridade e economia processual, adoto a fundamentação da sentença: Trata-se de ação monitória proposta por ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME contra JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM, tendo a parte autora instruído a exordial com prova escrita e demonstrativo de débito.
A execução em apenso foi proposta em desfavor da emitente dos cheques, ora embargante. Na forma do art. 47, I, da Lei nº 7.357/1985: "pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista".
O cheque representa ordem de pagamento à vista, dotado dos requisitos de autonomia, literalidade e abstração, de modo que as obrigações decorrentes do referido título subsistem independentemente da causa originária, não comportando discussão em torno da causa debendi, pois uma vez emitido desvincula-se do negócio jurídico que o originou.
Não é outra a posição do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM BASE NO CPC/15. RECURSO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE CHEQUES POR PORTADOR ENDOSSATÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DAS CÁRTULAS NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, O QUE MOTIVOU A SUSTAÇÃO DOS CHEQUES.
ALEGADA FALTA DE EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS E POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI".
TESE INSUBSISTENTE.
AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. TÍTULO SUJEITO A ENDOSSO, EMITIDO DE FORMA LÍCITA EM FAVOR DO ENDOSSATÁRIO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE.
DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE A EXECUTADA-EMBARGANTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO PREJUDICA O PORTADOR DE BOA-FÉ.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NAS CÁRTULAS QUE LEGITIMA E TORNA VÁLIDA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, RESSALVADO O DIREITO DO EMITENTE DOS CHEQUES DE DEMANDAR O TOMADOR ORIGINÁRIO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. (Apelação n. 0000443-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 2-8-2016).(TJSC, Apelação Cível n. 0300820-72.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 14/03/2019) Por certo que a autonomia cambial não é absoluta, de modo que o emitente pode se eximir do pagamento invocando vício na relação jurídica que deu origem à emissão da cártula, desde que não o faça contra terceiro de boa-fé, isto é, contra quem não tinha conhecimento da mácula.
Competia ao réu, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sendo que, no caso, não houve comprovação de má-fé ou conluio em relação ao portador da cártula. Em audiência, o réu se limitou, de forma genérica, a informar que as negociações eram feitas por seu genro, e que sabia de um pagamento realizado em dinheiro.
Entretanto, não há nos autos comprovação de pagamento, e o genro Josias Miranda sequer foi ouvido nos autos. Frise-se, ainda, que o devedor de cheque sempre deve exigir a devolução do título quando do pagamento da dívida por meio de outro instrumento.
Desta forma, presume-se estar a parte credora de boa-fé com a posse do título de crédito, tendo direito a exigi-lo. O recorrente alega, em suas razões recursais, que o pagamento do débito foi realizado em dinheiro por seu genro, Josias Miranda, sendo que o ônus de provar o pagamento é da parte requerente, "uma vez que a quitação é um fato negativo de difícil comprovação".
Destacou, ainda, que a ausência de oitiva do testigo Josias Miranda prejudicou a ampla defesa e o contraditório e que a retenção indevida do cheque, mesmo após a quitação do débito, configura abuso de direito.
Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque cediço que a prova da quitação deve ocorrer por documento idôneo assinado pelo credor ou seu representante.
A respeito, dispõe o artigo 320 do Código Civil, in verbis: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: [...] A quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado. É a declaração escrita a que vulgarmente se dá o nome de recibo.[...]Os requisitos que a quitação deve conter encontram-se especificados no art. 320 do Código Civil: "(...) o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
Deverá ser dada, portanto, por escrito, público ou particular.[...]O Código de Processo Civil proclama, no art. 442, que, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
E, no art. 444, verbis: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova".
O Código Civil, por sua vez, aceita prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito ou o credor não puder obter a quitação regular em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel (arts. 402 e 403, regra esta reproduzida no art. 445 do Código de Processo Civil).
O citado parágrafo único do art. 320 do Código Civil amplia essa possibilidade, deixando a análise das circunstâncias, em cada caso, a critério do juiz. (Direito Civil Brasileiro. Vol 2 - Teoria Geral das Obrigações. Saraiva Educação, 2020. p. 291/292).
Da análise dos autos, contudo, não consta nenhum recibo de quitação ou documento que demonstre o pagamento do preço ajustado, resumindo-se o recorrente a alegar, em seus embargos monitórios, que: O Réu nunca teve contato com a empresa Autora, mas sim Josias Miranda, genro do Réu, CPF *06.***.*01-67, autônomo, que fazia negociações com a Autora comprando dela frutos do mar (camarões) para revende-los.
No entanto, em uma dessas negociações, aproximadamente em out/2021, o genro Josias comprou 227kg de camarão à R$ 22,00 o kg da Autora, totalizando R$ 4.994,00 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais).
Não possuindo o valor total no momento da compra, deu em garantia ao pagamento um cheque pré-datado de titularidade do Réu para compensação em 30 (trinta) dias.
Este cheque foi dado de garantia como já citado, em acordo feito por ambas as partes, sendo que Josias teria que entregar em dinheiro o pagamento da compra em até 30 (trinta) dias.
No dia 22/11/2021 Josias foi até a loja da parte Autora e pagou o que devia, pagando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas mãos do funcionário Tiago (filho do proprietário da autora), que é funcionário e é o responsável pelo financeiro da empresa.
Tiago informou que o cheque teria sido repassado a terceiros, que seria devolvido, mas somente o proprietário poderia devolvê-lo, mas que naquele momento não estaria na empresa.
Contudo, o recorrente também não apresentou nenhum início de prova escrita que corroborasse a sua tese, a teor do que dispõe o art. 444 do CPC, in verbis: Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Cita-se lição doutrinária de Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira: A regra é a seguinte: a prova testemunhal é sempre admissível.
Mas a lei pode dispor em sentido contrário, não a admitindo em certos casos (art. 442, CPC). [...] Ainda assim, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal, quando houve começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444, CPC). Começo de prova por escrito é indício, que autoriza o uso da prova testemunhal mesmo quando a lei exige prova escrita do fato gerador da obrigação.
O depoimento da parte contrária pode ser considerado prova escrita para fim de incidência da regra. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 270/271).
Embora possa ser utilizada a prova testemunhal como prova de quitação, esta utilização só é possível se houver começo de prova por escrito, o que não ocorre in casu. Destaca-se que o princípio da boa-fé deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
No entanto, considerando que a prova da quitação se dá mediante recibo, incumbia à parte requerida demonstrar o efetivo pagamento do valor convencionado, a teor do art. 373, I, do CPC.
A respeito, cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DO RÉU.
ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COAÇÃO.
CASO CONCRETO NO QUAL A MATÉRIA NÃO FOI ENFRENTADA PELO JUÍZO DA ORIGEM, QUE A CONSIDEROU PREJUDICADA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO.PROVA DO PAGAMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO À VISTA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECIBO OU OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O ADIMPLEMENTO.
PACTO QUE APENAS INDICA O PAGAMENTO À VISTA, PORÉM NÃO DÁ PLENA QUITAÇÃO.
TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPLEMENTAR O INDÍCIO EXISTENTE NA PROVA DOCUMENTAL (ART. 444, CPC).
JULGAMENTO ANTECIPADO COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA QUE OFENDE À AMPLA DE DEFESA.
CERCEAMENTO APURADO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO DA AUTORA.
TESE RELATIVA AO MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO ADVERSO QUE TORNA PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
APELO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0306292-06.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021 - grifei).
Portanto, não tendo se desincumbido de seu ônus processual, deve ser mantida a sentença de rejeição dos embargos monitórios e de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado da recorrida em 1% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, ficando suspensa a exibilidade da verba, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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23/05/2025 12:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0504)
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20/05/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:43
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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20/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005886-59.2022.8.24.0007/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) APELADO: ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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04/04/2025 14:15
Retirado de pauta
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005886-59.2022.8.24.0007/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) APELADO: ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617) ADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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21/03/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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21/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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19/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANDRE TRAJANO DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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