TJSC - 5031376-17.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 5031376172021824000820250902164520
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5031376-17.2021.8.24.0008/SC APELANTE: ADILSON TADEU DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): THASSIO THIBES (OAB SC053495)ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 41, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 109, IV, todos da CF, no que concerne ao pleito de reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando-se o retorno dos autos ao TJSC para julgamento do mérito da apelação ministerial.
Afirma: “[...] para que a competência no julgamento de crimes seja da Justiça Federal, com fulcro no inciso IV do art. 109 da Carta Magna, é necessário que as infrações penais tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. [...] Nessa linha, o interesse específico da União não pode remanescer por mera inclusão de espécie ameaçada de extinção em Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário reúne condições de ascender à Corte de destino.
Há recente precedente do Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, parece a encampar, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. CRIMES COMETIDOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ÁREA AMBIENTAL CEDIDA AO ESTADO DE RONDÔNIA HÁ MAIS DE 30 ANOS.
ATUAÇÃO ESTADUAL CONTÍNUA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO PARQUE ESTADUAL GUAJARÁ-MIRIM.
PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DO TERRITÓRIO AO ESTADO QUASE CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO FEDERAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal assentou que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto.
III - No caso dos autos, a área de proteção ambiental está sob os cuidados dos Estado de Rondônia há 33 anos.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) abriu mão do seu interesse na região, justamente com a finalidade de viabilizar a implementação de unidade de conservação do território por parte do referido Estado.
IV - Até os dias atuais, nenhum órgão da União se opôs à transferência do referido imóvel para o Estado de Rondônia no processo administrativo iniciado para esse fim, o que evidencia a falta de interesse da União na área.
O mencionado processo depende apenas de um relatório da FUNAI e um ato legislativo para a concretização da transferência do território.
V - No caso ora analisado, não foram demonstrados elementos que justifiquem o interesse direto e específico da União na controvérsia, motivo pelo qual cabe à Justiça Estadual o julgamento dos crimes supostamente cometidos.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRRE n. 1.492.915, Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19.11.2024). (Negritei e sublinhei) Pois bem! O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância.
Houve clara indicação do artigo da Constituição Federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo.
A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos).
Verifica-se, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, inc.
V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ressalta-se que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral.
Por esses motivos, como adiantado, vai admitido o presente Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 50, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/08/2025 19:05
Recurso Extraordinário admitido
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05/08/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031376-17.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50313761720218240008/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: ADILSON TADEU DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): THASSIO THIBES (OAB SC053495)ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 11/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 06:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031376-17.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50313761720218240008/SC)RELATOR: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNAPELANTE: ADILSON TADEU DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): THASSIO THIBES (OAB SC053495)ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
18/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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17/06/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 18:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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21/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0303
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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22/04/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 12:34
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/04/2025 18:01
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0303
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5031376-17.2021.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 29) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: ADILSON TADEU DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): THASSIO THIBES (OAB SC053495) ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
31/03/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/03/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 29
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27/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
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05/03/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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05/03/2025 18:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'APELAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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16/12/2024 14:09
Juntada de certidão
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16/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/12/2024 14:07
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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13/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON TADEU DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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