TJSC - 5009332-66.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 10:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
-
10/05/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/04/2025
-
02/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009332-66.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELADO: DOCE LAR FERRAGENS LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A autora ajuizou ação de rescisão de contrato e indenização contra a requerida, alegando que o contrato de prestação de serviço para construção de imóvel residencial não foi cumprido no prazo estabelecido, resultando em prejuízos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de aluguéis desde a inadimplência até a entrega do imóvel.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa e buscando a reforma da sentença e procedência total da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento do direito de defesa pela não realização da perícia; (ii) a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedente a ação, com a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além da restituição do valor investido na construção do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes está presente, mas a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Não há início de prova nos autos que indique vício construtivo no imóvel ou risco à vida dos moradores.
Não há cerceamento de defesa, pois não há prova mínima que justifique a dilação probatória.
Os danos materiais foram acolhidos na sentença, mas não há comprovação de danos morais.
O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:?1.
O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CC, art. 405; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012187-10.2022.8.24.0011, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5050430-39.2022.8.24.0038, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023; TJSC, Apelação n. 0304140-49.2014.8.24.0008, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de março de 2025. -
01/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
31/03/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/03/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 26
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:04
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
31/01/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
31/01/2025 15:00
Despacho
-
06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIAMARA SERPA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008583-65.2024.8.24.0045
Maria da Aparecida Martins de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2024 11:14
Processo nº 8000162-76.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Felipe Mariano da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:47
Processo nº 5000877-28.2019.8.24.0038
C. Franken Cobrancas LTDA
Elizeu Paes
Advogado: Larissa Emanuelle Ascuncao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 15:34
Processo nº 5000877-28.2019.8.24.0038
C. Franken Cobrancas LTDA
Elizeu Paes
Advogado: Juliana Franken
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 11:04
Processo nº 5000877-28.2019.8.24.0038
C. Franken Cobrancas LTDA
Elizeu Paes
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 16:15