TJSC - 5062790-46.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5062790462022824093020250813122615
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13/08/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/07/2025 21:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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27/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062790-46.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ADILIO CORREA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KELI ALINE FISCHER SAGRILLO (OAB SC031083)APELANTE: CREDIOESTE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO ADILIO CORREA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 16, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, I, da Lei Federal n. 10.194/2001; e 2º, XIII, da Lei Federal n. 9.790/1999, no que concerne à indevida equiparação da parte recorrida - uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - a uma instituição financeira, o que possibilitaria a limitação de juros remuneratórios de 1% a.m. e 12% a. a.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à repetição em dobro de valores pagos a maior, em razão da capitalização abusiva de juros.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 2º, XIII, da Lei Federal n. 9.790/1999, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
No mais, em relação ao art. 1º, I, da Lei Federal n. 10.194/2001, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
Com efeito, a fundamentação apresentada se mostra deficitária, uma vez que o recorrente limita-se a alegar, genericamente, que a parte recorrida, por ser uma OSCIP, não poderia ser equiparada a instituição financeira, sem desenvolver adequadamente o raciocínio jurídico quanto à interpretação que deveria ser dada ao dispositivo legal apontado como violado.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "a sentença determinou a repetição simples das importâncias abusivas e ilegais.
O acórdão diante da reforma da sentença não apreciou o pleito de restituição em dobro". É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois tal questão jurídica foi debatida de forma diametralmente oposta pelo acórdão hostilizado, ao consignar que "diante da ausência de abusividades reconhecidas, não há se falar na repetição do indébito" (evento 16).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Intimem-se. -
06/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 14:29
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 08:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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24/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5062790-46.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: ADILIO CORREA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Keli Aline Fischer Sagrilo (OAB SC031083) APELANTE: CREDIOESTE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ADILSO FAGUNDES *41.***.*71-65 INTERESSADO: ADILSO FAGUNDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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18/03/2025 15:03
Juntada de certidão
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18/03/2025 15:00
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito comercial - Para: Contratos bancários
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO FAGUNDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO FAGUNDES *41.***.*71-65. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILIO CORREA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 36 do processo originário. Parte: ADILIO CORREA Guia: 9583570 Situação: Em aberto.
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (23/01/2025). Parte: CREDIOESTE Guia: 9581135 Situação: Baixado.
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17/03/2025 14:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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