TJSC - 5050397-89.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 101
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24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050397-89.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER (OAB RS128366)ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHOADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSOADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDOEXECUTADO: THIAGO MEDEIROS ZELINDROADVOGADO(A): KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado.
Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
DECIDE-SE.
Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito ou o contrato firmado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada, máxime quando "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...).
RECURSO DO BANCO AUTOR. (...).
PARTE RÉ CITADA POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE NEGATIVA GERAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUNHO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EX OFFICIO.
SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
DECISÃO REFORMADA NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-21.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).
Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu a inicial da execução, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial, que não se encontra atingido pela prescrição, perfazendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, denota-se que a parte executada foi regularmente citada.
Em suma, uma vez que a instituição financeira exequente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada,
por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado.
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:29
Juntado(a)
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14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070737
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01/07/2025 15:15
Juntado(a)
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31/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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10/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050397-89.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ZELINDRO TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS ZELINDRO EDITAL Nº 310074209368 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): THIAGO MEDEIROS ZELINDRO, CPF: 072.xxx.xxx-44, endereço: Rua Doutor Paulo Carneiro, nº 156, Cabeçuda, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), Avenida Senador Galotti, 857, apto 303, mar grosso, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), RUA MARCELINO ANDRE, 1347, BARRANCEIRA, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), Avenida Senador Galloti, 854, Apto 1203, Edifício Splendor, Mar Grosso, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), Rua Lauro Muller, 77, apto 303, Mar Grosso, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), Estrada Geral Estreito, 176, Zelindro Transportes Ltda, Estreito, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), RUA DR PAULO CARNEIRO, 156, CASA, CABECUDAS, Laguna/SC - 88790000 (Residencial), Rua Gustavo Richard, 388, Sala 4, Centro, Laguna/SC - 88790000 (Comercial), Rua Paulo Quirino, 162, SALA COMERCIAL, Cabeçuda, Laguna/SC - 88790000 (Residencial) e Rua Apolonio Remor, 91, CASA, BELAVISTA, Laguna/SC - 88790000 (Residencial).
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 18.485,67.
Data do Cálculo: 04/08/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:09
Expedição de Edital - citação
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/03/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:50
Determinada a citação
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/01/2025 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
07/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
-
07/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
03/01/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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12/12/2024 16:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 4 cartas
-
30/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9118547, Subguia 4681259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 181,35
-
28/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 13:20
Link para pagamento - Guia: 9118547, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4681259&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4681259</a>
-
28/10/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 9118547 - R$ 181,35
-
22/10/2024 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 03:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2024 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8727212, Subguia 4463490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2024 15:44
Link para pagamento - Guia: 8727212, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4463490&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4463490</a>
-
05/09/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 8727212 - R$ 36,27
-
30/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO MEDEIROS ZELINDRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/08/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 17:11
Decisão interlocutória
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13/06/2024 11:07
Juntada de Petição
-
08/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:59
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
30/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/10/2023 20:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZELINDRO TRANSPORTES EIRELI)
-
26/10/2023 20:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:14
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/06/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 10:31
Alterado o assunto processual
-
16/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINDRO TRANSPORTES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição
-
24/01/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2022 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2022 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/11/2022 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/10/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4477640, Subguia 2363989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
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20/10/2022 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4477640, Subguia 2363989
-
20/10/2022 17:24
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 4477640 - R$ 49,26
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20/10/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/09/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2022 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 16:32
Determinada a citação
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09/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3988399, Subguia 2129240 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 542,23
-
04/08/2022 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3988399, Subguia 2129240
-
04/08/2022 13:15
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL RIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 3988399 - R$ 542,23
-
04/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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