TJSC - 5041856-73.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 14:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00064923720168240023/SC
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24/06/2025 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5041856732024824000020250624085524
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5041856-73.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO José Carlos Ribeiro de Oliveira, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (evento 21). Em síntese, alegou violação ao art. 5º, X e XLVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal (evento 27).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 33), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. 1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República 1.1 Da impropriedade da via recursal eleita No tocante aos arts. 240 e 244 do CPP, vislumbra-se a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o reclamo extraordinário não se destina à análise de legislação infraconstitucional, competência do Superior Tribunal de Justiça. 1.2 Dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF No tocante à violação ao art. 5º, X e XLVI, da CF, a insurgência em comento não foi debatida pela Corte estadual sob a ótica constitucional, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado expressamente acerca do(s) dispositivo(s) tido(s) por desrespeitado(s), sendo inadmissível o prequestionamento implícito. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Extraordinário.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:29
Recurso Especial Admitido
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19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/04/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 09:53
Remetidos os Autos com acórdão - GG2CRI06 -> DRI
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27/03/2025 09:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 20:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5041856-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 40) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/03/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 40
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07/03/2025 10:42
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GG2CRI07 -> GG2CRI06
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07/03/2025 10:42
Despacho
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06/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG2CRI06 -> GG2CRI07
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24/07/2024 17:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI06
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/07/2024 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI06 -> SGRUCRI2
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16/07/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI06
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16/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - EXCLUÍDA
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15/07/2024 10:22
Remetidos os Autos - GG2CRI06 -> DCDP
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15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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