TJSC - 5115404-91.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5115404912023824093020250730193455
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 15:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51154049120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
14/07/2025 19:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Cumpre esclarecer, ainda, que o contrato debatido na lide consiste em operação de empréstimo pessoal (com desconto em conta corrente) destinada à obtenção de crédito, devendo ser mantida a utilização da Série n. 25464 - referente à taxa de juros com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado.
Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque e as respectivas séries: Número do Contrato032420027597Juros Pactuados (%)18,5Data do Contrato14/12/2018Juros BACEN na data (%)6,27 E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado ao alterar o ajustado entre as partes.
Salienta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Diante do exposto, tem-se que deve ser mantida a sentença.(Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/06/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 16:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51154049120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777620, Subguia 162293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 14:11
Link para pagamento - Guia: 777620, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162293&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162293</a>
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27/05/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 777620 - R$ 242,63
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24/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51154049120238240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos Evento 33 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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20/05/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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20/05/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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02/05/2025 12:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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30/04/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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29/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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15/04/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 14:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5115404-91.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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14/02/2025 18:34
Juntada de certidão
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14/02/2025 18:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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12/02/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (27/01/2025). Guia: 9572750 Situação: Baixado.
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12/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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