TJSC - 5022103-56.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022103-56.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50221035620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SERGIO DE MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
27/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022103-56.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SERGIO DE MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CINCO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES.
INSURGÊNCIA EM COMUM. PRESCRIÇÃO.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
APLICABILIDADE DO LAPSO TEMPORAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE POR NÃO TRATAR DE PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DO AUTOR COM O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE COMPREENDE, AINDA, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO DOS DOIS AJUSTES AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC).
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
TENTATIVA DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
TESE REJEITADA.
ARGUMENTO QUE PODE SER DEMONSTRADO UNICAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL MEDIANTE A JUNTADA DE EVENTUAL HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O RISCO DA OPERAÇÃO E JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
DEVER DA RÉ DE APRESENTAR DOCUMENTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC).
PRELIMINAR INACOLHIDA.
SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TESE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CASO CONCRETO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROCURAÇÃO.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ OU DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE PODE SER COMUNICADA PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, COM A CONSEQUENTE APURAÇÃO PELA INSTÂNCIA COMPETENTE.
PLEITO RECHAÇADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA A OBSERVÂNCIA DAS TAXAS PACTUADAS.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DAS CONTRATAÇÕES.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR CONTEMPORÂNEA AOS AJUSTES.
MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AINDA VERIFICADA.
INSURGÊNCIA EM COMUM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DO DEMANDANTE.
RÉ QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO E AUTOR QUE BUSCA A MAJORAÇÃO.
REMUNERAÇÃO FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INADEQUAÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
RECLAMO DO DEMANDANTE ACOLHIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.(Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): In casu, o autor pretende revisar vinte e nove contratos de empréstimo pessoal não consignado. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - série temporal mensal 25464) ao tempo da cada contratação era a seguinte: NÚMERO DO CONTRATO DATA DO CONTRATO JUROS CONTRATADOSTAXA MÉDIA DO BACEN 086550001858 23-9-2013 14,5% a.m. 5,11% a.m. 086550001953 11-11-2013 22% a.m. 5,32% a.m. 086550002211 29-4-2014 22% a.m. 5,91% a.m. 086550002226 12-5-2014 22% a.m. 5,83% a.m. 033000001315 4-2-2015 22% a.m. 6,30% a.m. À exceção dos valores, dos prazos dos financiamentos, da formas de pagamento das operações e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época dos contratos e no local das negociações, fontes de renda da parte consumidora ao tempo dos ajustes para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado para operações similares.
Na hipótese presente, ainda que a parte ré tenha apresentado prova de registros em nome da autora nos cadastro de inadimplentes (item 4 do evento 12/1º grau), as negativações não são contemporâneas aos negócios e os percentuais contratados superam e muito a taxa média e configuram, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 8 do evento 12/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 15 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar parte consumidora em substancial desvantagem. Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 06:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811389, Subguia 171404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
14/07/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 811389, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171404&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171404</a>
-
14/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811389 - R$ 242,63
-
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022103-56.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50221035620248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: SERGIO DE MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
02/07/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
05/06/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
14/05/2025 11:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
12/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 11:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022103-56.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: SERGIO DE MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
-
18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:51
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
17/03/2025 13:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
17/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DE MATIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (29/11/2024). Guia: 9283158 Situação: Baixado.
-
17/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004689-25.2021.8.24.0033
Sompo Seguros S.A.
Heinz Armazens Gerais LTDA
Advogado: Tiago Lunelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2021 09:42
Processo nº 5004689-25.2021.8.24.0033
Heinz Armazens Gerais LTDA
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Maria Amelia Saraiva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 11:32
Processo nº 5022103-56.2024.8.24.0930
Sergio de Matias
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 16:11
Processo nº 5004829-20.2020.8.24.0025
Giliarde Vanildo da Silva
Autovel Multimarcas LTDA
Advogado: Gilberto Domingos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2020 21:41
Processo nº 0300846-41.2018.8.24.0010
Baggio Servicos de Terraplenagem Eireli ...
Gilson Koch Blazius
Advogado: Ramirez Zomer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2018 17:37