TJSC - 5023603-60.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50236036020248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 55 - 28/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
29/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 15:59
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
-
07/08/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
-
07/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
31/07/2025 08:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50236036020248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão que assim dispôs: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para minorar os honorários, nos termos da fundamentação.
Irresignada, a instituição financeira embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, mácula de omissão no julgado quanto à vedação legal de fixação de honorários em quantia ínfima, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, que preveem a possibilidade de arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo.
Sustenta que a verba honorária tem natureza alimentar e deve observar os parâmetros da tabela da OAB/SC, que recomenda R$ 4.000,00 para causas semelhantes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios.
Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado. Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais os índices de juros remuneratórios pactuados são abusivos, fundamentação lastrada, inclusive, no REsp n. 1.821.182/RS. Veja-se: In casu, muito embora exista condenação à repetição de valores, o montante não é apurável de imediato, situação que, por ora, obsta a aferição do proveito econômico obtido pela parte, sendo necessária a liquidação de sentença; outrossim, o valor da causa é ínfimo e inapto a servir de base de cálculo para honorários. Entendo, pois, ser necessária a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Eis a redação do §8-A: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." (grifei) Com efeito, evidente que o artigo 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os demais parágrafos do citado dispositivo legal, sem se olvidar, até mesmo, os preceitos constitucionais que regem a independência da atividade jurisdicional (arts. 2º, 5º XXXV e XXXVII da CRFB/1988). Importante recordar que o arbitramento dos honorários advocatícios é atribuído por lei à prudente ponderação do Magistrado, que se dá motivadamente, com base nas circunstâncias examinadas e exige a análise da presença dos critérios tipificados nos incisos do artigo 85 , § 2º do CPC, ou seja: "o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Por consequência lógica, vincular o magistrado à utilização dos valores indicados em tabela editada por órgão de classe, como é o caso da “Tabela de Honorários” da Ordem dos Advogados do Brasil, como critério unívoco mínimo(piso), suprime por completo o relevante exame das peculiaridades do caso concreto para melhor arbitramento da verba honorária.
Frise-se que a referida "Tabela de Honorários da OAB" deve ser acolhida como fonte de referência criada com o objetivo de auxiliar o profissional associado a estimar o valor da cobrança de honorários contratuais. Nesse sentido, oportuno colacionar o artigo 12 inserido no documento confeccionado pelo Conselho Seccional de Santa Catarina: "A presente tabela busca levar ao Advogado valores referenciais, evitando o aviltamento profissional." Mudando o que deve ser mudado, é necessário se tecer uma crítica ao estabelecimento, na interpretação literal do dispositivo, enquanto "piso mínimo", de um raciocínio muito semelhante à imposição da pena mínima na seara do direito penal.
O Ministério da Justiça fez publicar interessante trabalho coordenado pela professora Maíra Rocha Machado que redundou no artigo "A Complexidade do Problema e a Simplicidade da Solução: A questão das Penas Mínimas" publicado na série "Pensando o Direito".
Dentro desta perspectiva conceitual, imperioso destacar que as normas, no sentido amplo da palavra, são distintas pelo nível (ou camada) que ocupam, conforme distinção estabelecida por Hart em seu trabalho de 1961 e referido pela professora Maíra. As normas independentes, ou seja, que não dependem de qualquer outra para sua aplicação são chamadas de 1º nível, enquanto que as normas dependentes de outras para serem interpretadas e aplicadas, são chamadas de 2º nível. Nesse sentido, "com efeito, como diz Hart, as normas do 1º nível "dizem respeito às ações que os indivíduos devem ou não devem fazer" (grifo nosso) enquanto que as normas do 2º nível "respeitam todas às próprias regras primárias [normas do 1º nível]" (1961, p. 119; 1986, p. 104).
Retomamos aqui a bela e eloquente expressão de Hart que designa as normas de 2º nível como "normas parasitárias" com relação às normas situadas no 1º nível." (SÉRIE PENSANDO O DIREITO. Brasília: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, n. 17, 2009, p. 17). Na situação, tendo por base a distinção estabelecida por Hart em 1961, a obrigação de fixação dos honorários, enquanto resultado do princípio da causalidade, encontra amparo em norma de 1º nível (sucumbência e causalidade) esculpida no art. 85, caput e §2º do CPC. Enquanto isso, a norma que estabelece a possibilidade de fixação equitativa (nos casos de irrisoriedade) os os "critérios" é entendida como de 2º nível, ou seja, depende do estabelecimento dos critérios previstos na norma geral para sua aplicação. Nesse seguimento, como norma de "sanção", nos termos do trabalho desenvolvido pela professora Maíra, a fixação equitativa é estreitamente dependente da norma geral, de comportamento, qual seja, aquela que estabelece o dever de imposição da verba honorária. Não se pode permitir, nestes termos, a aplicação do §8-A como se norma de 1º nível fosse.
Veja-se que o próprio STJ, ainda que tratando de direito penal, estabeleceu importante interpretação sobre a desproporcionalidade de uma norma de sanção, isto ao entender inconstitucional o preceito secundário da norma do art. 273 do CP, dizendo que "A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. [...] É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. [...] Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal" (AI no HC n. 239.363/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 10/4/2015). (Grifo nosso) Pontuo que à arguição da possibilidade de "arbítrio" na fixação dos honorários em prejuízo do exercício da atividade da advocacia, com estabelecimento de honorários irrisórios (coisa que a norma, como estabelecida veio combater), responde-se com a adoção da tabela como critério de estabelecimento de proporcionalidade, sendo possível seu crivo recursal pelo Tribunal local ou mesmo pelo STJ, porquanto a Corte Cidadã já estabeleceu sua competência para aferição de irrisoriedade ou exorbitância nos casos de fixação de indenização pelos juízos locais, não se podendo afastar a ratio decidendi na aferição dos honorários (AgRg no REsp n. 971.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010).
Não se cogita, pois, a possibilidade de irrisoriedade mediante dois aspectos: a) a adoção da proporcionalidade tendo como base a Tabela da OAB; b) o controle realizado pelo Tribunal local ou pelo STJ.
De todo modo, o estabelecimento de uma "pena mínima" (ou um "piso" para a fixação de honorários), limita de todo modo a atividade do magistrado ao impedir que a análise se dê com base nas particularidades do caso concreto. Tendo como base a ideia e o enunciado no trabalho da professora Maíra, pensar na atividade de fixação de honorários como mera reprodução do texto legal, a partir de um limite mínimo (piso), transfere toda a atividade discricionária que compete ao Magistrado para o legislador, criando um confortável paradigma decisório em que o julgador expressa a máxima do "juiz boca da lei".
A moderna interpretação, diante das particularidades e especificidades do caso concreto, importa na consideração dos diversos aspectos atinentes à fixação dos honorários.
Em paralelo à "pena mínima" prevista para o Direito Penal, tem-se que o estabelecimento de um patamar de piso, mínimo, para arbitramento dos honorários retira do Magistrado o poder decisório de estabelecer o montante mais adequado diante das particularidades do caso concreto. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, deve-se verificar, à toda evidência, o caráter "individual" na fixação da verba honorária, com base nas especificidades do caso em concreto.
Poder-se-ia dizer que, assim como no Direito Penal, há um direito da parte, e de seus procuradores, à fixação de honorários tendo como norte as características individualizadas de cada processo.
Ao pensar doutro modo, fixando-se um piso, a partir de tabela confeccionada e divulgada pelo conselho seccional, tolhe-se o direito dos envolvidos a uma verba honorária justa diante do contexto fático-processual. Trata-se, em verdade, de atuação mais cômoda ao fixador, já que o estabelecimento fica relegado ao próprio legislador, esvaziando o comando decisório previsto no art. 85, §2º do CPC, em mera reprodução literal do texto legal, sem a correta motivação que deve permear todas as decisões judiciais. A interpretação teleológica da norma, pois, permite o estabelecimento de verba honorária contextualizada e individualizada em relação às circunstâncias de cada processo. É certo que o legislador, nos termos do que aponta a professora Maíra, não pode "extrair do juiz sua liberdade de convicção no caso concreto"; não se trata de um conflito entre judiciário e legislativo, mas verdadeira simbiose em que ambos devem promover a devida colaboração para a fixação individualizada dos honorários no caso de equidade.
Somente o magistrado pode exercer a individualização através de decisão devidamente fundamentada. Cumpre destacar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam as particularidades da contratação. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação da remuneração, considerando elementos como (Artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia –Resolução n. 02/2015): I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Possível perceber, portanto, que a intenção ao estabelecer esses importantes critérios é de garantir que os honorários sejam assentados com razoabilidade, evitando que sejam módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a permitirem o enriquecimento ilícito do patrocinador da causa.
Nessa perspectiva, disciplina o artigo 50 do mesmo código que o advogado não pode receber remuneração maior ao benefício alcançado pela parte, o que, manifestamente, representaria o enriquecimento indevido e não mera recompensação pelo trabalho desenvolvido. Senão vejamos: Art. 50: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." É sabido, outrossim, que inexistem critérios de observância obrigatória para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas! Dessa forma, considerando que cada Conselho Seccional possui sua própria tabela, a adoção indiscriminada dos valores indicados, como se piso fossem, acabaria por resultar na fixação de remunerações díspares pelos mesmos serviços prestados por diferentes advogados, a depender única e exclusivamente do foro de tramitação do processo.
A propósito, o art. 1º, do CPC, impõe que o diploma instrumental seja interpretado à luz da Constituição Federal e de seus preceitos fundamentais, dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, deve ser privilegiada a intenção da regra jurídica, atribuindo-lhe uma interpretação teleológica, método hermenêutico, que, como define Carlos Maximiliano, busca a genuína razão ou espírito de uma lei ou preceito.
Em outras palavras, apurando-se o fim de um dispositivo, descobre-se também as hipóteses que nele se enquadram (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1993, 13ª ed.).
Nessa linha, vê-se que a referida tabela deve servir apenas como referencial, possibilitando o exercício de proporcionalidade, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor.
Perfilhando tal orientação, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração. 1.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e não de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2.
Despropositada, de toda sorte, a pretensão deduzida nos aclaratórios.
Art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela embargante, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido à tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto.
Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários.
Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85.
Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador.
Rejeitaram os embargos de declaração" (Embargos de Declaração nº 1058457-70.2021.8.26.0002/50000, de São Paulo, 19a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DEMELLO BELLI, j. em 7.10.2022). Desse julgado merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente relator: Ao exposto acrescento que o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado pela maneira como pretende a embargante, isto é, com base em valor fixo, definido por um órgão de classe.
Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade, atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e (...) o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85.
Tratando-se de recomendação, obviamente o juiz não está a ela vinculado. E: Sucumbência Honorários advocatícios Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente - Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC) Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023). Embora não se queira aviltar a advocacia e a dignidade do seu exercício, o Poder Judiciário não pode aplicar critérios desarrazoados na fixação daquela verba, com base na subsunção pura e simples do § 8-A do art. 85, do CPC.
Superadas essas questões, imperiosa a análise do caso concreto como determinante para a apreciação equitativa da verba honorária.
Assim, sopesadas as circunstâncias acima expostas, a ação é de baixa complexidade; não ofereceu debate adicional ou instrução probatória; a atuação do procurador limitou-se na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelo. Logo, considerando que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para presente causa é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e se revela, na hipótese em comento, desproporcional, de modo que comporta limitação, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e tempo exigido para o serviço), reputo como adequada a condenação em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor indicado pela tabela. Ora, como se vê, a matéria foi fundamentadamente abordada e, para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita sobre todos os dispositivos legais.
O STJ já afirmou: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito.
Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021).
Concordando ou não com o teor do aresto, deu ele o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação.
Assim, basta ao julgador demonstrar as razões que o levam a decidir em determinada direção apresentando um direcionamento jurídico, mas sempre tendo em mente que "'A sentença deve ser interpretada como discurso lógico; decidido expressamente um item, implicitamente restam prejudicados os que são alcançados pela conclusão' (STJ). 'necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento' (STJ) (ED n. 98.012032-2, da capital, Rel.
Des.
Eder Graf)" (TJSC, EDAC n. 2006.040736-7/0001.00, da Capital, rel.
Des.
Vanderlei Romer, DJ de 24-9-2009, p. 219).
Ademais, vale citar: "O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2.
Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal.
Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº *00.***.*82-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel.
Des.
Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
07/07/2025 16:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 08:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
23/06/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
15/06/2025 08:00
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos em diligência
-
15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
15/05/2025 14:38
Despacho
-
14/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0403 para GCOM0501)
-
14/05/2025 15:35
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
-
13/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 11:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
-
04/04/2025 14:11
Retirada de pauta
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5023603-60.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
23/03/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
23/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEIA DA ROSA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59 do processo originário. Guia: 9447189 Situação: Em aberto.
-
20/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007759-96.2019.8.24.0008
Marcos Thibes de Campos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Felipe Dias Germer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2023 12:51
Processo nº 5007759-96.2019.8.24.0008
Marcos Thibes de Campos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2019 15:43
Processo nº 5005315-39.2023.8.24.0012
Municipio de Cacador
Flavio Cesar Mingotti
Advogado: Evandro Carlos Fritsch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2023 15:37
Processo nº 5023603-60.2024.8.24.0930
Lucineia da Rosa Cardoso
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2024 14:50
Processo nº 0300957-53.2018.8.24.0033
Kalon Empreendimentos LTDA.
Os Mesmos
Advogado: Fabio Luiz Colzani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2023 19:01