TJSC - 5002117-06.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002117-06.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO ELIAS JOSE DA SILVA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECEXTRA1, p. 105-112).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, em decorrência do inadequado reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação: "[...], ao aplicar o instituto da coisa julgada de forma rígida e absoluta, o acórdão recorrido desconsiderou a modificação substancial do conjunto fático-probatório da nova demanda, que foi ajuizada com base em documentos que não estavam disponíveis ao autor à época do primeiro processo, como:• CAT emitida pela empresa, comprovando o acidente de trabalho;• Laudo pericial administrativo, reconhecendo a redução da capacidade laboral;• Carta de concessão do benefício B91 e dados da DATAPREV, confirmando o histórico previdenciário.Tais documentos, que não integravam o processo anterior, alteram substancialmente o panorama probatório e a causa de pedir, tornando inaplicável a tese da tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC/2015".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da CF, devido a ocorrência de cerceamento de defesa, trazendo a seguinte fundamentação: "Ao considerar extinta a ação com base em coisa julgada, sem permitir sequer o exame do novo conjunto probatório apresentado pela parte autora, o acórdão nega a oportunidade de contraditório, de debate técnico, de produção e valoração das provas essenciais ao deslinde do mérito." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, no que tange ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as matérias no julgamento do leading case (ARE 748.371-RG - Tema 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca dos assuntos discutidos, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Transcrevo a ementa do leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Nesse sentido: ......O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). (STF, ARE 1538188 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 25/04/2025). ......AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...]. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1469901 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 21/02/2024).
Já, no que se refere aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, observo que o alegado malferimento de dispositivo de lei federal não enseja a via eleita, pois, a teor do art. 102, III, "a", da CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição" (grifei).
A propósito: ......A controvérsia não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (STF, ARE n. 1422974 AgR/SC, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 09.05.2023). ......Ao Supremo Tribunal Federal cabe, apenas, a discussão referente à guarda da Constituição da República, e não análise de suposta ofensa à legislação infraconstitucional. (STF, ARE n. 1263941 AgR/ES, rel.
Min. André Mendonça, julgado em 09.05.2023). ......A alegação de contrariedade a dispositivo infraconstitucional não permite a interposição de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF. (STF, ARE n. 831466 AgR/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 28.04.2015).
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 25, RECEXTRA1, em relação ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF (Tema 660/STF); b) e, quanto aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se -
20/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 13:00
Recurso Extraordinário - negado seguimento - Complementar ao evento nº 33
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19/08/2025 13:00
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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26/03/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002117-06.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente -
07/03/2025 14:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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03/02/2025 13:30
Retirada de pauta
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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09/10/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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09/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:24
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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07/10/2024 13:24
Despacho
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04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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