TJSC - 5102580-66.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5102580662024824093020250731182410
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5102580-66.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102580-66.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 22, RELVOTO1): Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 14, PARECER7, página 9). Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova 'quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se ao pacto objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além da modalidade e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR7*33.***.*01-4912/07/201622987,227,27132,08crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 850 (oitocentos e cinquenta) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015), sendo descabida a pretensão da parte ré de manter as taxas pactuadas.
Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 9, DESPADEC1).
Lado outro, razão assiste à parte autora no que tange à limitação às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto na sentença. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 07:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778296, Subguia 162469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/05/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 778296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162469&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162469</a>
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28/05/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 778296 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102580-66.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025806620248240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 22/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
22/05/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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22/05/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:23
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5102580-66.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
02/05/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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13/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
03/04/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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03/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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28/03/2025 18:53
Despacho
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5102580-66.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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24/02/2025 15:20
Juntada de certidão
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24/02/2025 15:20
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/02/2025 16:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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21/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO KRAUSE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9660598 Situação: Baixado.
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21/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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