TJSC - 5015265-97.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
19/06/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015265972024824093020250619085748
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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10/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5015265-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 18:49
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/06/2025 16:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 09:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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23/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015265-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 21, RELVOTO1): No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2016) foi de 3,73% ao mês (Série temporal n. 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), aplicável ao caso.Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 53, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/05/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763834, Subguia 158277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 763834, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158277&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158277</a>
-
07/05/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 763834 - R$ 242,63
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 751235, Subguia 154629
-
29/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 15/04/2025 18:12:39)
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15/04/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 751235 - R$ 242,63
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14/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
10/04/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/04/2025 17:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
08/04/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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03/04/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5015265-97.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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12/03/2025 08:04
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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11/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 721279, Subguia 146764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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06/03/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 721279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146764&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146764</a>
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06/03/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 721279 - R$ 1.370,72
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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19/02/2025 16:01
Despacho
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19/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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19/02/2025 14:49
Juntada de certidão
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18/02/2025 07:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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17/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CARLOS DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 29 do processo originário. Guia: 8477142 Situação: Em aberto.
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17/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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