TJSC - 5000061-26.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50008485520258240009
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24/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:01
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000061-26.2025.8.24.0009/SC RÉU: JOSE VALDINEI DA SILVA SENTENÇA A partir de 30/8/2024, por decorrência do disposto na Lei n. 14.905/2024, a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devem os importes serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal ("Taxa Selic" deduzido o índice de correção monetária IPCA), na forma dos citados artigos do Diploma Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ADENIR DEUCHER contra JOSE VALDINEI DA SILVA e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de do vencimento de cada parcela, até o dia 29/8/2024. ??????A partir de 30/8/2024, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários, na esteira do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:55
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:45
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 5 - JUIZADO ESPECIAL - 12/03/2025 17:30. Refer. Evento 4
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/02/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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04/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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04/02/2025 12:55
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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03/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 5 - JUIZADO ESPECIAL - 12/03/2025 17:30
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20/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENIR DEUCHER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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