TJSC - 5061905-95.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061905-95.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARILENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARILENE DA SILVA em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 50619059520238240930, ajuizada por si em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 110, SENT1): MARILENE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores de seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo que afirmou não ter contratado. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual.
Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (evento 4.1).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 8.1).
Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual.
Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes.
Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no evento 13.1.
Houve o declínio da competência para este juízo (evento 32.1).
Determinou-se a realização de consulta Sisbajud, com a juntada de extratos bancários relativos aos meses de depósito das quantias contratadas (evento 41.1). A resposta foi apresentada no evento 51, com manifestação das partes nos eventos 56.1 e 57.1.
A sentença prolatada (evento 60.1) foi desconstituída pela superior instância, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução processual.
Foi realizado o saneamento do processo (evento 75.1).
O perito apresentou o laudo técnico (evento 101.1).
Somente a parte ré apresentou manifestação (evento 107.1). É o relato do necessário. O dispositivo da sentença assim consignou: II- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por MARILENE DA SILVA contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC).
Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A apelante sustentou, em síntese, a necessidade de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 119, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 125, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. a) Multa por litigância de má-fé Conforme previsão legal, a configuração da litigância de má-fé decorre da incidência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente a comprovação da conduta maliciosa para ludibriar o juízo, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, observa-se artimanha processual por parte da apelante/autora.
Isso porque, apesar da alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário, foi realizada a perícia grafotécnica no instrumento que concluiu pela ausência de fraude na assinatura.
Ainda, cumpre ressaltar que o processo se prolongou por mais de 2 anos, estando a parte autora ciente da validade do negócio jurídico entabulado.
Ou seja, a parte autora moveu a máquina do judiciário, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário no curso do processo, subsumindo-se as condutas do art. 80, II e V do CPC.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte da Cidadania: 3.
A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Em outra oportunidade, ainda, a Corte Catarinense firmou entendimento de que: A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais (Apelação Cível n. 2009.029419-2, de Brusque, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 8-11-2012). [...]. (Agravo de Instrumento n. 4010075-60.2018.8.24.0000, de Tangará, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 25-9-2018).
Portanto, presentes indícios de que a apelante/autora agiu de má-fé, neste ponto, com base no art. 80, incisos II e V, do CPC, mantém-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada na origem. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbencial Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões.
A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6. Ante o exposto, com base no artigo 932, IV, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais em desfavor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas. -
01/09/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061905-95.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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24/07/2025 14:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/07/2025 14:56
Recebidos os autos - RSL02CV -> TJSC
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13/03/2025 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RSL02CV0
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13/03/2025 13:27
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCIV0201) - Motivo: Retorno do Auxílio
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13/03/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2025
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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05/02/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 14:33
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5061905-95.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: MARILENE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
17/01/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/01/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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02/12/2024 16:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0201 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:46
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0201 -> DCDP
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08/07/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0201)
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08/07/2024 12:05
Alterado o assunto processual
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08/07/2024 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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08/07/2024 11:45
Determina redistribuição por incompetência
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04/07/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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04/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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