TJSC - 5009731-89.2022.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009731-89.2022.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50097318920228240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)INTERESSADO: TOPMAX ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009731-89.2022.8.24.0075/SC APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)APELANTE: BELLUNO FACTORING LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)INTERESSADO: TOPMAX ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO BELLUNO FACTORING LTDA (CECHET CRED CRÉDITO LTDA) interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE DUPLICATAS FRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE 3 RÉS.
RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES PARCIALMENTE PROVIDOS, UM DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de protestos de duplicatas sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Nos reclamos interpostos por endossatárias-mandatárias, alegaram a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos protestos. 3.
Um ré, que atua na área de factoring, afirmou que foi vítima de fraude praticada pela emitente das duplicatas, e que adotou as cautelas necessárias para verificar a higidez da operação, não podendo ser responsabilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As teses de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito. 5.
Esta Câmara, com base na tese fixada no tema 463 do STJ conclui que a responsabilização de endossatário-mandatário demanda a comunicação do fato que afasta a higidez da operação pelo apontado devedor anteriormente à propositura da ação.
No caso, essa comunicação não foi efetuada. remanesce apenas a obrigação de baixa dos protestos indevidos. 6.
A factoring recebe o título por cessão civil de crédito.
Nessa hipótese, a tese de ser vítima de fraude, ainda que eventualmente comprovada, não afasta a sua obrigação de indenizar, seja pelo disposto na súmula 479 do STJ, aplicável de forma análoga, ou mesmo pela responsabilidade objetiva presente no Código Civil (art. 927, parágrafo único) ou no Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 17). 7.
Readequados os honorários em relação às apelantes que tiveram parte de sua irresignação acolhida.
Majorados os honorários com base no art. 85, §11, do CPC no que tange à que teve o recurso desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Dois deles providos em parte.
Terceiro reclamo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade de financeiras por fraudes praticadas por terceiro aplica-se às operações de factoring.
Dispositivos relevantes citados: art. 927, parágrafo único, do CPC e arts. 14 e 17, ambos do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 476 e 479, ambas do STJ.
Tema 463 do STJ. (TJSC, Apelação n. 5000055-65.2020.8.24.0018, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024); TJSC, Apelação n. 5003632-19.2020.8.24.0061, de minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material (evento 51, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange "à excludente de nexo causal de um dano moral originário de duplicata fraudada por terceiro." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2º da Lei Complementar n. 167/2019; e à Sumula 479/STJ, no que concerne à indevida equiparação da recorrente à instituição financeira, a afastar, por conseguinte, sua responsabilização (dever de indenizar) pelo protesto de duplicatas frias.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o inciso do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que teria sido violado e recebido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Tocante à apontada ofensa à Sumula 479/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/08/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
15/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2025 08:06
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
-
23/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
-
23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 11:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816392, Subguia 172908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
22/07/2025 09:02
Link para pagamento - Guia: 816392, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172908&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172908</a>
-
22/07/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - BELLUNO FACTORING LTDA - Guia 816392 - R$ 242,63
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009731-89.2022.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50097318920228240075/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)APELANTE: BELLUNO FACTORING LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)INTERESSADO: TOPMAX ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 51 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 49 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
01/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
06/06/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
-
06/06/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
30/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 08:25
Juntada de Petição
-
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009731-89.2022.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50097318920228240075/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)APELANTE: BELLUNO FACTORING LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
-
30/04/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/04/2025 10:50
Juntada de Petição
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009731-89.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) APELANTE: BELLUNO FACTORING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) INTERESSADO: TOPMAX ESTETICA AUTOMOTIVA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
17/10/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0204 para GCOM0601)
-
17/10/2024 13:35
Alterado o assunto processual
-
17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
-
17/10/2024 13:34
Determina redistribuição por incompetência
-
16/10/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
-
16/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
-
14/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (06/09/2024). Parte: BELLUNO FACTORING LTDA Guia: 8732331 Situação: Baixado.
-
14/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 109 do processo originário (23/07/2024). Parte: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS Guia: 8391685 Situação: Baixado.
-
14/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 105 do processo originário (18/07/2024). Parte: ITAU UNIBANCO S.A. Guia: 8357228 Situação: Baixado.
-
14/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000357-26.2019.8.24.0052
Helio Zasnieski
Augusto Jasckinieski
Advogado: Frederico Slomp Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2019 15:47
Processo nº 5000239-89.2024.8.24.0144
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Emerson Fagundes de Mello
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 16:43
Processo nº 5012306-47.2022.8.24.0018
Gidimar Antonio Danelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Ortolan
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 20:39
Processo nº 5012306-47.2022.8.24.0018
Gidimar Antonio Danelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Ortolan
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 10:15
Processo nº 5009731-89.2022.8.24.0075
Topsul - Associacao de Beneficios
Cooperativa Central de Credito - Ailos
Advogado: Vitor Celso Domingues Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2022 19:33