TJSC - 5045482-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045482-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JANETE DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (eevento 32, SENT1), verbis: "Cuida-se de ação movida por JANETE DE BORBA em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica" Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 32, SENT1), da lavra do MM.
Magistrado Joao Batista da Cunha Ocampo More, julgando a lide nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita".
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (evento 38, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, a irregularidade da contratação.
Argumenta que nos cartões de crédito consignados não há explicação de valores, prazos, percentuais de reserva de margem consignada ou outra informação mínima que permita ao consumidor perceber o quão desvantajosa seria sua contratação. Salienta que muito embora o requerido tenha apresentado um contrato assinado, este não possui validade porque a instituição financeira teria se valido da ignorância da parte autora.
Assim, requer a reforma da Sentença para determinar a repetição de indébito na forma dobrada, com acréscimo dos consectários legais desde o evento danoso.
Contrarrazoado o recurso pelo demandado (evento 43, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1), e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3. Recurso Trata-se de recurso de apelação interposto por Janete de Borba contra Sentença da lavra do MM.
Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário/SC que, nos autos da declaratória de nulidade contratual n. 5000847-89.2020.8.24.0027, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobrestada a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, a irregularidade na contratação.
Delimitado o âmbito do recurso, passa-se à análise das insurgências aventadas. 3.1.
Mérito Insurge-se a autora, em seu recurso, no sentido de não ter a parte requerida comprovado a efetividade da contratação do empréstimo consignado em seu nome, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido à repetição do indébito em dobro.
Pois bem.
Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 32, SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.
Dito isso, é cediço que a configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, incumbe ao autor, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dito isso, in casu, extrai-se incontroverso dos autos a ocorrência de descontos mensais nos proventos da autora, formalizados pelo banco demandado, a título de empréstimo consignado, conforme faz prova o extrato acostado ao ev. evento 1, HISCRE9, da exordial.
A requerente, no entanto, impugna a regularidade dos descontos operados, defendendo a inexistência de qualquer relação contratual com o demandado.
Em contraposição aos argumentos deduzidos pela autora, o banco requerido justifica a regularidade dos descontos operados, explicando terem decorrido de cartão de crédito consignado expressamente contratado pela requerente.
Para tanto, colacionou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário formalizada entre as partes, em 15/10/2015 (evento 17, CONTR5), devidamente firmada pela autora, por meio de que se infere ter a requerente contratado cartão de crédito consignado no valor total de R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), com juros pré-fixados de 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês.
Além disso, constata-se ter a parte autora aderido à autorização para desconto, e à autorização para alteração do valor descontado no caso de redução da margem consignável.
No ponto, importante ressaltar que as referidas cláusulas foram redigidas de maneira clara e contam com destaque no contrato original, senão vejamos: "VIII- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/beneficio, em favor do BANCO BMG _S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-Ihe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). 0(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. 8.3.
Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/beneficio, nos moldes aqui convencionados, o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A., diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG S.A ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado.
Neste ato, o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza, ainda, o BANCO BMG S.A a ter acesso aos seus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1°, § 3°, V da Lei Complementar nº 105/01 que dispõe a não configuração de quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 9.: a margem consignável do ADERENTE/TITULAR poderá ser reduzida em razão das seguintes hipóteses, conforme o caso: (i) contribuição para a Previdência Social oficial; (ii) pensão alimentícia judicial; (ii) imposto de renda; (iv) decisão judicial ou administrativa; (v) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais ou entidades de aposentados/pensionistas; (vi) outros descontos compulsórios instituídos por normas aplicáveis ou decorrentes de contrato de trabalho. 9.1 CASO OCORRA A REDUÇÃO DA MARGEM EM razão de QUALQUER DAS HIPÓTESES ACIMA PREVISTAS, 이 ADERENTE/TITULAR expressamente concorda que o BMG ficará desde já autorizado a: (i) reduzir o valor do desconto mensal, (ii) aumentar a quantidade de prestações (no caso de existência de lançamentos parcelados) de forma a prorrogar o pagamento do débito existente até a sua efetiva liquidação. 9.2 O VALOR do novo desconto será O VALOR MÁXIMO DE MARGEM CONSIGNÁVEL APÓS A RESPECTIVA REDUÇÃO.
O NÚMERO DE PARCELAS/PRESTAÇÕES ((no caso de existência de lançamenlos parcelados) SERÁ AQUELA NECESSARIA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR" (evento 17, CONTR5, fl. 2).
O demandado acostou, ainda, ao processo, cópias dos documentos de identificação da tomadora do crédito (RG e comprovante de renda da autora, evento 17, CONTR5, fls. 9/12), demonstrando ter adotado as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de fraude e a regular formalização do contrato.
Observa-se, também, que o endereço informado na inicial é o mesmo fornecido pela autora no momento da contratação do empréstimo, no Município de Gaspar/SC.
Infere-se, ainda, do processado, ter o banco demandado apresentado junto ao evento 17, DOC6, cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando a efetivação do depósito da quantia emprestada na conta bancária da autora, cuja titularidade não restou impugnada pela requerente, não havendo provas nos autos no sentido de que não houve a fruição do montante.
Repisa-se, outrossim, que a parte autora não impugna o recebimento dos valores, mas tão somente a suposta irregularidade na contratação.
No ponto, impende necessário destacar o que bem ponderou o Magistrado singular, quando da prolação da Sentença, verbis: "[...] a modalidade de contratação objeto deste procedimento, por si só, não é abusiva ou irregular, podendo ser, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, expressamente autorizada pelo interessado. Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito. O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora. A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC). Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada. Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto".
Ressalta-se que a produção de prova acerca da existência de eventual vício de consentimento visando a invalidação do negócio incumbia à parte requerente, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que a parte autora restringiu-se a impugnar genericamente a contratação, deixando de impugnar a tempo e modo a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Sobre a questão, convém citar o tema repetitivo 1061 do STJ, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, devidamente intimada (evento 23, ATOORD1), a parte autora renunciou ao prazo para se manifestar sobre a contestação (evento 23, ATOORD1) dando azo à preclusão gerando, por conseguinte, a presunção de que os documentos, realmente, gozam de autenticidade.
Assim, do exame aprofundado das provas e fatos apresentados nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente de comprovar sua versão dos fatos.
Nesse sentido, oportuno consignar o entendimento fixado pelo Órgão Especial deste Tribunal, consubstanciado na Súmula n. 55, segundo o qual: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55, Órgão Especial, TJSC, DJe n. 3048, 26/04/2019).
Assim é que, diante do exposto, observa-se ter o banco demandado logrado êxito na comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora (evento 17, CONTR5), e da respectiva disponibilização do numerário em sua conta bancária (evento 17, DOC6).
De outro norte, emerge do processado não ter a requerente produzido prova capaz de comprometer a autenticidade da documentação apresentada pelo requerido.
Assim sendo, resta demonstrada a regularidade dos descontos operados nos proventos da autora, e a consequente ocorrência da excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Legislação consumerista, não havendo falar em ilicitude na conduta do demandado.
Em situação semelhante, infere-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
BANCO RÉU QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM QUE CONSTAM OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, BEM COMO A SUA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR RMC.
AUTORA QUE SEQUER IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5004724-93.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023) (grifei).
Dessarte, devidamente demonstrada a contratação do empréstimo consignado pela autora, com a devida disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há falar em irregularidade na prestação do serviço do banco demandado, devendo ser afastadas todas as pretensões declaratórios e reparatórias postuladas na exordial.
Diante do exposto, nega-se provimento às insurgências aventadas pela autora, mantendo-se incólume a Sentença objurgada. 4.
Honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Desse modo, conhecido e desprovido o recurso da parte autora, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majoram-se os honorários advocatícios da parte adversa para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerida para para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa -
29/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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28/05/2025 15:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 16:19
Retirado de pauta
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5045482-26.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: JANETE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
09/05/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44
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07/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0303)
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07/05/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 15:24
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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06/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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06/05/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5045482-26.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: JANETE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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04/04/2025 14:01
Retirado de pauta
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5045482-26.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: JANETE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
21/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:56
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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19/03/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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19/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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