TJSC - 5041161-73.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5041161-73.2022.8.24.0038/SC APELANTE: LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041161-73.2022.8.24.0038/SC APELANTE: LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 21, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, independentemente de dolo, desde que ausente engano justificável.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente ao "direito do consumidor à informação clara, ostensiva e adequada".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à "responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884 e 927 do Código Civil, quanto à "responsabilidade por enriquecimento ilícito e dano". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, em relação ao "princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere à "obrigatoriedade de análise dos fundamentos legais suscitados".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a recorrida, equivocadamente, iniciou procedimento de chargeback e lançou unilateralmente "crédito de confiança" no valor integral da transação (R$ 2.000,00), valor superior ao autorizado pela CREDPAGO (R$ 1.000,00).
Esse crédito foi imputado ao autor sem consentimento e, posteriormente, parcelado em faturas subsequentes como obrigação de restituição, à margem de qualquer contrato ou aviso formal" (evento 28).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cobrança indevida e consequente direito à restituição em dobro, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "entendo que não houve cobrança indevida na hipótese em voga, haja vista que, a despeito do alegado pelo Recorrente, o mesmo pagou menos do que devia mediante abatimento realizado pela Financeira nas faturas subsequentes" (evento 21).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda, à terceira, à quarta, à quinta e à sexta controvérsias, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente indica violação aos referidos dispositivos legais, mas não desenvolve fundamentação específica e adequada que demonstre, de forma clara e objetiva, como o acórdão teria violado cada um desses dispositivos legais.
Limita-se a fazer alegações genéricas sobre falha na prestação de serviço, falta de transparência, violação à boa-fé objetiva e omissão na análise de argumentos, sem explicitar o nexo entre os fatos narrados e o conteúdo normativo de cada artigo indicado como violado.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 14:07
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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06/05/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041161-73.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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04/04/2025 14:01
Retirada de pauta
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041161-73.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
21/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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07/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0304 para GCOM0403)
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07/03/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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07/03/2025 15:37
Determina redistribuição por incompetência
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06/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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06/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ANDRINO ROSA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/02/2025 13:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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26/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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