TJSC - 5000375-83.2023.8.24.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/06/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IXAUN0
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17/06/2025 14:22
Transitado em Julgado
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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17/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 07:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000375-83.2023.8.24.0124/SC APELANTE: EDIELI FABIANA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)APELADO: ADRIANO ALBINO VORTMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO (OAB SC042487)APELADO: SADI VORTMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO (OAB SC042487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ADRIANO ALBINO VORTMANN e SADI VORTMANN com o desiderato de reformar a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por EDIELI FABIANA GOMES em razão da deserção (evento 18, DESPADEC1). Alega a parte embargante que a decisão é omissa quanto a fixação de honorários recursais, de modo que os embargos devem ser acolhidos e aludida mácula sanada (evento 25, EMBDECL1).
A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 29).
Este é o relato do necessário.
Decido monocraticamente, dada a dicção do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios limitam-se: a) a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) a corrigir erro material.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento pela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, "em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.540.404/RJ, Primeira Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021).
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão impugnada foi omissa quanto a fixação de honorários, devendo, portanto, ser sanada aludida mácula para que seja procedida a majoração da verba para 20% sobre o valor da causa.
No presente caso, tenho que razão parcial assiste a embargante.
Acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que somente serão devidos "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9.8.2017).
Como se vê, os honorários recursais são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, contexto que se verifica na hipótese específica.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA RÉ, FACE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO.
SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. "Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. [...] A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados." (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 185-186). 2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 9-8-2017). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301109-40.2016.8.24.0076, de Turvo, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019 - grifo nosso).
In casu, ao fixar os honorários o juízo a quo assim o fez (evento 114, SENT1): [...] Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (CPC, art. 85).
Assim, fica evidente que razão assiste a parte embargante, pois o recurso não foi conhecido e a parte embargada já havia sido condenada em honorários advocatícios na origem.
Desse modo, em observância ao critério adotado pelo juízo a quo, acolho parcialmente o pedido da embargante, para fixar honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e sanar o vício apontado.
Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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16/06/2025 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 16:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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06/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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30/04/2025 14:03
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 15:38
Retirado de pauta
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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01/04/2025 15:14
Despacho
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000375-83.2023.8.24.0124/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: EDIELI FABIANA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) APELADO: ADRIANO ALBINO VORTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO (OAB SC042487) APELADO: SADI VORTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FONTES NASCIMENTO (OAB SC042487) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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24/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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24/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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20/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 131 do processo originário. Guia: 9454886 Situação: Em aberto.
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20/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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