TJSC - 5073871-95.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 15:26
Expedição de ofício
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15/08/2025 17:40
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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13/08/2025 13:47
Recebidos os autos do STJ
-
25/06/2025 09:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5073871952024824000020250625090725
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073871-95.2024.8.24.0000/ REQUERENTE: DIEGO JOSE MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941)ADVOGADO(A): RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 53, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 46, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
09/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/06/2025 17:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073871-95.2024.8.24.0000/ REQUERENTE: DIEGO JOSE MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941)ADVOGADO(A): RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) DESPACHO/DECISÃO Diego José Machado, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu da Revisão Criminal proposta nos autos da Ação Penal n. 0000937-17.2015.8.24.0074 (evento 34). Em síntese, alegou violação aos arts. 621 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (evento 39).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 44), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, registra-se a inviabilidade de análise do pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, porquanto a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, c/c art. 17, I, ambos do RITJSC vigente.
Por sua vez, à luz dos arts. 804 e 806 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.5.2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, relª.
Minª.
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.11.2014).
Nesse sentido, de acordo com o 7º da Lei 11.636/2007, que "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça": Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Além disso, firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que, dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória. É como vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1150749/MS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, grifou-se).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.2.
Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.3.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2030440/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2022 - grifou-se). Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 1.226.606/AM, relª.
Minª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.3.2018; e AgRg no AREsp 394.701/MG, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.9.2014, entre outros precedentes. 2.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 2.1 Do óbice da Súmula 83 do STJ A defesa sustenta que o acórdão impugnado teria violado o art. 621 do CPP ao manter decisão que não conheceu da revisão criminal sob o argumento de que a insurgência suscitada já havia sido debatida em duplo grau de jurisdição. Entretanto, ao consignar que a revisão criminal não se destina à rediscussão de matéria já apreciada na ação penal originária, inclusive em grau recursal, o decisum impugnado registrou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária acerca da temática, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso em tela: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, citam-se: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.2.
A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório.3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie."(RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023).4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na RvCr 5877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. em 18.04.2024 - grifou-se). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.3.
Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.4.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.5.
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 888638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15.04.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA E CONSECTÁRIOS.
INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que fixada no sentido de que: "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).2.
O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu pela manutenção da sentença condenatória; e, no tocante à dosimetria e demais cominações fixadas na sentença, que não foram apresentadas novas provas aptas a alicerçar o pleito revisional.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2341914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 12.12.2023). Ainda, consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024). 2.2 Do óbice da Súmula 284 do STF Ao fundamento de contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a parte insurgente objetiva a desclassificação da conduta imputada para a figura de posse de entorpecente para consumo pessoal. Contudo, tal insurgência se refere à matéria de fundo deduzida na revisão criminal, tópico não debatido no acórdão impugnado - o qual, conforme indicado anteriormente, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento da revisão criminal. Por conseguinte, neste aspecto, diante da insuficiência da argumentação recursal, incide no caso em tela, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
22/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
21/05/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 19:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI07 -> DRI
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26/03/2025 09:29
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073871-95.2024.8.24.0000/ (Pauta - Revisor: 36) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REQUERENTE: DIEGO JOSE MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) ADVOGADO(A): RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/03/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 36
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13/01/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI07
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI07 -> SGRUCRI1
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18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GG1CRI07
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI07 -> DRI
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27/11/2024 17:39
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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25/11/2024 18:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI07
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:27
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI07 -> SGRUCRI1
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21/11/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI07
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21/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Alterado o assunto processual - De: Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Para: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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21/11/2024 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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21/11/2024 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central - EXCLUÍDA
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21/11/2024 16:27
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI07 -> DCDP
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19/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO JOSE MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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