TJSC - 5030147-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030147642024824093020250826173839
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/08/2025 18:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030147-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 5,01% ao mês (Série 25464), ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 20,00% ao mês (evento 24, ANEXO19).
Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 09:49
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 12:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030147-64.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50301476420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788223, Subguia 165293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/06/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 788223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165293&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165293</a>
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11/06/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 788223 - R$ 242,63
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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03/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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22/04/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 14:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030147-64.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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17/03/2025 17:27
Juntada de certidão
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17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (22/11/2024). Guia: 9249162 Situação: Baixado.
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15/03/2025 04:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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