TJSC - 5014894-30.2023.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11129179, Subguia 5831490
-
28/08/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 75 - Link para pagamento - 14/08/2025 15:54:08)
-
28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição
-
20/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Guia 11129179 - R$ 685,36
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 10:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP175513
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014894-30.2023.8.24.0038/SC AUTOR: PAFER COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552)RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Ciente do v. acórdão, que "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que, após a análise do pedido de inversão do ônus da prova, seja oportunizada às partes a produção das provas que reputarem necessárias à constituição dos fatos alegados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
II.
Trato de ação de indenização por danos materiais proposta por Pafer Comercial Ltda. contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Em breve resumo, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 3.128,96 (três mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), alegando que o dano decorre de arrombamento de veículo e furto de objetos ocorrido no estacionamento da ré. Citada, a ré ofertou contestação no evento15, defendendo, em suma, a inexistência de provas dos fatos alegados na exordial.
Réplica - evento19.
III. Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação desta demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil.
Estabeleço que os pontos controvertidos estão relacionados com (i) a (in)ocorrência de arrombamento e furto em veículo no estacionamento da ré, bem assim (ii) a quantificação dos danos materiais sofridos.
Evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, destacando-se que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, III, CDC).
No caso em apreço, presente a verossimilhança das alegações da parte autora, diante da documentação apresentada com a exordial - nota fiscal de compra no estabelecimento réu, boletim de ocorrência, mensagens.
De outro norte, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente, inclusive porque a ré é quem dispõe dos meios para a obtenção de filmagens, imagens, registros da equipe de segurança, relatórios, etc. Assim, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte ré o encargo em relação a demonstração, em seu favor, do item i, cabendo, à parte autora, a comprovação do item ii. Em casos análogos, a jurisprudência catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILÍCITO PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO REQUERIDO, ADMINISTRADO PELA EMPRESA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA .
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA.
MEDIDA QUE NÃO VIOLA A GARANTIA DA AMPLA DEFESA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 'Constatada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao prestador do serviço, caberia à parte requerida comprovar a não-utilização, pelo consumidor, do estacionamento ou mesmo a inocorrência da subtração do veículo nas suas dependências.
Corolário lógico da falta de comprovação desses fatos é a procedência do pedido exordial' (Agravo em Recurso Especial n. 173 .174/ES, rel.
Min.
Sidnei Beneti, publicado em 08-06-2012).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AI n.º 4006838-86.2016.8.24.0000, Des.José Agenor de Aragão, j. 29/11/2018). "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇAO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BENS EM INTERIOR DE VEÍCULO .
ESTACIONAMENTO PRIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA EMBASADA NA INEXISTÊNCIA DE ARROMBAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A ENTRADA E SAÍDA DO VEÍCULO, BEM COMO A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA SUBTRAÇÃO AOS PREPOSTOS DA ACIONADA, ALÉM DO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FURTO QUE COMPETIA À REQUERIDA JOINPARK.
GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DO LOCAL NÃO APRESENTADAS.
CLÁUSULA QUE IMPÕE AO MENSALISTA RELACIONAR OS BENS QUE SÃO DEIXADOS NO INTERIOR DOS SEUS VEÍCULOS.
ABUSIVIDADE.
ESTIPULAÇÃO NÃO ESCRITA EM DESTAQUE.
MEDIDA, ADEMAIS, QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, DO CDC .
DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS BENS ARROLADOS NAS PRIMEIRAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR E COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS, TRATANDO-SE DE CONTRATEMPOS DO COTIDIANO.
LIDE SECUNDÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VESTÍGIOS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO .
VIOLAÇÃO DO ACESSO À PORTA DO VEÍCULO, CONTUDO, NÃO DERRUÍDA PELA SEGURADORA.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC.
RC n.º 5020673-02.2022.8.24 .0005, Des.
Margani de Mello, j. 26/3/2024) - [grifei]. "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE.
ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COM A IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE.
SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 130 DO STJ.
DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO OU FURTO .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO DANO MATERIAL OU DA OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. RI n.º 0307425-56.2018.8.24.0090, Des.
Marcelo Pons Meirelles, j. 10/6/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE PERTENCES.
INTERIOR DE VEÍCULO .
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO.
CONSTATAÇÃO DO FATO JÁ FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE OS BENS FURTADOS SE ENCONTRAVAM EMBAIXO DO BANCO .
ROL DOS PERTENCES ENVOLVENDO DUAS MOCHILAS, UM MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, UM PAR DE TÊNIS, DOIS ÓCULOS DE SOL, UM CELULAR E CARREGADOR DE VIAGEM, ROUPAS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
PRODUTOS SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO. ÔNUS RECAÍDO AO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
ABALO MORAL.
DANO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 'A inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta em favor da outra parte demandante e muito menos pode impor ao suplicado o ônus de produzir prova negativa'" (TJSC.
AC n.º 0311242-29.2017.8.24.0005, Des.
Fernando Carioni, j. 25/8/2020) - [grifei].
IV.
Uma vez superada a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, ficam as partes instadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem [e justificarem] as provas que pretendem ainda produzir nos autos, cuja pertinência será avaliada em seguida, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse de maior dilação probatória.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:41
Recebidos os autos - TJSC -> JVE01CV Número: 50148943020238240038/TJSC
-
13/05/2024 15:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE01CV -> TJSC
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7621543, Subguia 3904764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
03/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49. Guia: 7621543 Situação: Em aberto.
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2024 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7621543, Subguia 3904764
-
03/04/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - PAFER COMERCIAL LTDA - Guia 7621543 - R$ 660,86
-
26/03/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2024 18:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:00
Juntada de Petição
-
23/11/2023 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/10/2023 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
03/10/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:33
Despacho
-
06/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:35
Juntada de Petição
-
11/08/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 13:55
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 11/08/2023 14:00. Refer. Evento 6
-
11/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:41
Juntada de Petição
-
08/08/2023 12:26
Juntada de Petição
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição
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04/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2023 19:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 12:30
Determinada a citação
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08/05/2023 17:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 11/08/2023 14:00
-
19/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380095, Subguia 2812077 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,69
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11/04/2023 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380095, Subguia 2812077
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11/04/2023 17:24
Juntada - Guia Gerada - PAFER COMERCIAL LTDA - Guia 5380095 - R$ 305,69
-
11/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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