TJSC - 5000811-41.2024.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025APELAÇÃO Nº 5000811-41.2024.8.24.0113/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAPELANTE: PEDRO ROBERTO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA -
19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
15/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
14/08/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/07/2025 14:42
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
-
25/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
21/07/2025 16:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000811-41.2024.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50008114120248240113/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 33 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 10:07
Remetidos os Autos - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
17/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/07/2025 17:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0301
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000811-41.2024.8.24.0113/SC APELANTE: PEDRO ROBERTO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) DESPACHO/DECISÃO PEDRO ROBERTO CORREA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.
O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 22, SENT1): ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 39, PET1), vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido.
Considerando o falecimento da parte autora/recorrente, conforme informação disponibilizada no sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal –, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC/2015 (evento 11, DESPADEC1), tendo o prazo decorrido in albis. Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital (evento 19, EDITAL1) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso, tendo novamente o prazo decorrido in albis (evento 24).
Anoto que houve pedido de desistência recursal pelo procurador, contudo tal pedido não é conhecido porque a procuração é extinta com a morte do outrogante.
Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/recorrente sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se).
E também do TJSP: BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais – Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido – Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifei).
Nesse prisma, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação.
Pelo princípio da causalidade, a integralidade das custas e honorários deve ser atribuída ao espólio da parte autora.
Considerando a extinção sem julgamento do mérito, observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.
Custas e honorários sucumbenciais pelo espólio da parte autora/recorrente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
-
18/06/2025 18:30
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
18/06/2025 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0301
-
18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Petição
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 5000811-41.2024.8.24.0113/SC APELANTE: PEDRO ROBERTO CORREA (AUTOR) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Dinart Francisco Machado, Relator nos autos de Apelação n. 5000811-41.2024.8.24.0113, em que são partes Pedro Roberto Correa e Banco Volkswagen S.A., faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE PEDRO ROBERTO CORREA e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 11, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 28/03/2025, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei. -
31/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2025
-
28/03/2025 18:53
Expedição de Edital
-
28/03/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM3 -> SMC
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237726
-
11/11/2024 10:15
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
08/11/2024 17:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
08/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ROBERTO CORREA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
08/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003246-90.2024.8.24.0079
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jefferson Stieven Hoefling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 16:05
Processo nº 5002074-73.2020.8.24.0073
Rosineide Felix Ferreira dos Santos
Vilsomar de Brito Silva
Advogado: Greice Paula Cuco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2020 14:09
Processo nº 5004933-14.2025.8.24.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vilma Florenciano
Advogado: Susana Cristina Kniebel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 11:23
Processo nº 5020861-15.2024.8.24.0008
Sandra Suely Kreutzfeld
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:36
Processo nº 5011793-31.2025.8.24.0000
Joao Carlos de Barros
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Bianca dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 15:29