TJSC - 5020424-08.2023.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50281263420258240008
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12/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020424-08.2023.8.24.0008/SC AUTOR: RODRIGO MAIAADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)AUTOR: CLARICE SOARES MARTINEZADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)RÉU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTAADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma de Recursos, no prazo de 10 dias. -
23/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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23/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> BNU02JC
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21/07/2025 14:32
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5020424-08.2023.8.24.0008/SC RECORRENTE: RODRIGO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)RECORRENTE: CLARICE SOARES MARTINEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260)RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO MAIA e CLARICE SOARES MARTINEZ interpuseram tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 80): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO DE COZINHA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
DE INÍCIO, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO FORAM PREENCHIDOS.2.
AVENTADA REVELIA DA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE RECORRIDA REGULARIZOU A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOMENTE APÓS O PRAZO CONCEDIDO.
DESSE MODO, A REVELIA ESTÁ CARACTERIZADA, CONFORME DETERMINA O ART. 76, INCISO II, DO CPC. PREFACIAL ACOLHIDA.3.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. É CEDIÇO QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTABELECIDA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 CC/2002).
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A REVELIA NÃO IMPLICA DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E INEXISTE NO PRESENTE CASO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DOS PRODUTOS NA DATA DO EVENTO, PORTANTO, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO PRETENDIDA COM BASE NOS PREÇOS DOS PRODUTOS NOVOS. 4.
DANOS MORAIS.
NÃO SE DESCONHECE QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU UM INCÔMODO, CONTUDO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, O QUE ERA SEU ÔNUS COMPROVAR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020424-08.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 87), que houve violação dos art. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, porquanto o dano causado por vazamento de esgoto no imóvel da recorrente deveria ser objeto de indenização moral.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 93). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 80). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, a parte recorrente sequer se dignou a argumentar pela existência de repercussão geral - afinal não há nenhuma.
Assim, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente ao abalo emocional causado pelo dano, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte.
Com efeito, não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório. Portanto, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 800 e 880/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:35
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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28/05/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5020424-08.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 20/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS201 -> GPRFNS2TR
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20/05/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 81
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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17/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 15/04/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 15/04/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5020424-08.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 306) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: RODRIGO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260) RECORRENTE: CLARICE SOARES MARTINEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARICE SOARES MARTINEZ (OAB RS089260) RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
28/03/2025 08:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 08:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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17/12/2024 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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17/12/2024 16:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Despesas Condominiais
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17/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MAIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE SOARES MARTINEZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/12/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 63. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9463389 Situação: Baixado.
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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01/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 35
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16/05/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição
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23/01/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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22/11/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2023 12:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 001 - 07/11/2023 14:30. Refer. Evento 16
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07/11/2023 19:32
Intimado em Secretaria
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07/11/2023 19:32
Intimado em Secretaria
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07/11/2023 19:32
Intimado em Secretaria
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07/11/2023 15:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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29/09/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 001 - 07/11/2023 14:30
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15/09/2023 15:52
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência 117 - 30/11/2023 16:30. Refer. Evento 6
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA ALTA (SC010620 - RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA)
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28/08/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2023 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/08/2023 15:46
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:10
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 30/11/2023 16:30
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28/07/2023 18:32
Determinada a citação
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28/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE SOARES MARTINEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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