TJSC - 5000526-12.2023.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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09/07/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000526-12.2023.8.24.0007/SC APELANTE: LUIS CARLOS FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO AMBROSIO ROSA (OAB SC055553)ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503)APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO LUIS CARLOS FARIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, III e IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a afirmar, respectivamente, "violação ao dever de informação" e "ausência de informações claras sobre encargos da operação".
Aduz também violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar "má distribuição do ônus da prova", bem como ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, por "fundamentação deficiente quanto aos pontos suscitados".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna e 10 do CPC, no que concerne à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da aceitação de documentos unilaterais sem oportunizar impugnação adequada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação ao art. 10 do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000526-12.2023.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50005261220238240007/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 09:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/05/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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16/04/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000526-12.2023.8.24.0007/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: LUIS CARLOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO AMBROSIO ROSA (OAB SC055553) ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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17/03/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:09
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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13/03/2025 09:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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12/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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