TJSC - 5073255-46.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição - ASPECIR PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO)
-
11/07/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073255-46.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GERALDA APARECIDA DA CUNHA BRUCHADOADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Ante a cassação da sentença de extinção, dou ao feito o regular prosseguimento. 1.
Do pedido de tutela antecipada.
Na inicial, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência com vistas a determinar à parte ré a imediata cessação dos descontos que vem sendo realizados no seu benefício previdenciário, ao argumento de que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejar o desconto.
Como cediço, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente se afigura legítima quando existente a probabilidade do direito deduzido em Juízo, acrescida do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a fim de demonstrar o direito violado, a autora acostou aos autos o extrato do Evento 1, EXTR13, que indica a ocorrência de um desconto na sua conta corrente, em data de 06.06.2024, da quantia de R$ 78,00.
Contudo, não há qualquer indicativo de que outros descontos da natureza contestada tenha sido realizados.
Não vislumbro, portanto, a presença de perigo de dano à autora, o que leva, inexoravelmente, ao inacolhimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada porquanto não demonstrada a presença dos requisitos legais que autorizam sua concessão.
Intime-se. 2.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Autorizo a citação por whatsapp, na forma da Circular n. 222/2020.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 6. Defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no mesmo prazo destinado para apresentar resposta, trazer aos autos os documentos necessários para provar suas alegações, observando o disposto nos arts. 399 e 400, ambos do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:27
Recebidos os autos - TJSC -> PAC03CV Número: 50732554620248240930/TJSC
-
06/12/2024 13:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC03CV -> TJSC
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Petição
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
22/10/2024 08:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/10/2024 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDA APARECIDA DA CUNHA BRUCHADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
-
26/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:09
Determinada a intimação
-
01/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA03 para PAC03CV01)
-
29/07/2024 12:21
Alterado o assunto processual
-
23/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:09
Terminativa - Declarada incompetência
-
22/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDA APARECIDA DA CUNHA BRUCHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029064-18.2024.8.24.0023
Comercial de Carnes Silva LTDA
Klettemberg Comercio de Hortifrutigranje...
Advogado: Alexandre Beck Monguilhott
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 17:56
Processo nº 5010539-75.2024.8.24.0091
Jean Marcel Hoffmann
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 17:50
Processo nº 5000549-49.2024.8.24.0030
Elisandra Borman
Municipio de Imbituba/Sc
Advogado: Julian das Neves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 16:05
Processo nº 5000549-49.2024.8.24.0030
Municipio de Imbituba/Sc
Elisandra Borman
Advogado: Alan Alves El Hawat
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2024 11:29
Processo nº 5073255-46.2024.8.24.0930
Geralda Aparecida da Cunha Bruchado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jamily Borba de Alcantara
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 10:27