TJSC - 5090827-49.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5090827492023824093020250627081917
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090827-49.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SOELI APARECIDA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): MARA RUBIA HILLE (OAB SC060192)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO SOELI APARECIDA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 265 do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade solidária entre co-titulares de conta conjunta perante terceiros, sustentando que não deve ser responsabilizada pelo empréstimo contratado exclusivamente por seu filho, com quem mantém conta bancária conjunta.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à transferência indevida do ônus da prova à recorrente, que, na qualidade de ré, não estaria obrigada a comprovar fato negativo.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à negativação indevida e aos danos morais decorrentes da inscrição injusta em cadastros de inadimplentes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo empréstimo contratado exclusivamente por seu filho, com quem mantém conta bancária conjunta, pois não anuiu com a contratação, não participou do negócio jurídico e não se beneficiou dos valores.
Alega que erro no julgamento ao presumir responsabilidade solidária entre co-titulares de conta conjunta, e ao transferir indevidamente à recorrente o ônus de comprovar fato negativo.
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1): Isto posto, transcrevo trecho da decisão interlocutória do MM.
Juiz de origem, Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que bem analisou o feito:Da ilegitimidade passiva e da existência do débito. A autora sustenta que é parte passiva ilegítima para figurar no polo passivo do processo porque os contratos foram celebrados por Pablo Felipe de Souza. De fato, dos contratos anexados na petição inicial consta Pablo Felipe de Souza como solicitante. No entanto, também constam dos contratos que a conta de origem da solicitação é a de n. 55944, de titularidade da autora, de forma solidária. Além disso, os extratos anexados (evento 1, extrato 5 e extrato 7) demostram o depósito da quantia contratada na conta da autora (n. 55944), bem como a realização de transferência dos valores para Pablo Felipe de Souza. Portanto, a autora é parte passiva legitima para figurar no polo passivo do processo. Do mesmo modo, a prova documental demonstra a sua impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas com a parte adversa (evento 1 contrato 4 e 6 e extrato 5 e 7).Assim, não tendo a parte apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito objeto da demanda, como determina o artigo 373 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida (grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1.
No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2.
Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4.
Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7.
Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8.
Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 15-6-2022, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:32
Recurso Especial Admitido
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 10:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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08/04/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 15:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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31/03/2025 14:15
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5090827-49.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: SOELI APARECIDA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MARA RUBIA HILLE (OAB SC060192) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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19/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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19/02/2025 17:46
Juntada de certidão
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19/02/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI APARECIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 38 do processo originário. Guia: 9423508 Situação: Em aberto.
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19/02/2025 09:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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19/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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