TJSC - 5011689-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. CASA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE REJEITADA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA. alegação de validade da capitalização diária. tese rejeitada.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E EXPRESSA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA NO CONTRATO.
VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO DIA.
PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. pedido de UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO fator de correção monetária. tese rejeitada.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DO ÍNDICE A SER UTILIZADO.
ADOÇÃO DO INPC. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA geral da justiça. provimento n. 13/1995. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONFIGURADA.
TEMA 28 DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
TESE REJEITADA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA APELANTE NA PEÇA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Da ausência de mora durante a vigência do contrato", a parte sustenta que "a mora decorre do atraso, e não existe atraso em contrato com desconto em folha, pois o desconto ocorre antes mesmo da disponibilização do benefício na conta da parte adversa, não havendo nexo nas alegações iniciais, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada improcedente".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e à Súmula 539 do STJ, no que tange à legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios porque expressamente prevista no contrato, inclusive com indicação das respectivas taxas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 1.030, II c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao Órgão julgador para reexame da matéria relativa à capitalização diária dos juros, por força da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas 246 e 247/STJ) (evento 31, DESPADEC1).
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo negativo de retratação (evento 46, ACOR2), em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
MODALIDADE DIÁRIA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA.
CONTRATO QUE PREVÊ A TAXA DIÁRIA DA CAPITALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE APRESENTAM APENAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE.
VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, apesar da remessa dos autos à Câmara para juízo de retratação, em melhor análise, afasta-se a aplicação dos Temas 246 e 247/STJ na espécie, pois a Câmara explicitou que a vedação da capitalização na periodicidade diária decorreu da constatada ausência de indicação precisa da respectiva taxa de juros remuneratórios incidente na normalidade.
Dito isso, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros remuneratórios, porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto do evento 46, RELVOTO1: Capitalização diária no período da normalidade No caso em testilha, ao analisar o contrato, constata-se que há expressa previsão da incidência da capitalização diária de juros ao valor a ser pago pela consumidora (evento 1, CONTR11).
Veja-se: 2.
Características do empréstimo: O débito do EMITENTE decorrente da presente Cédula, deverá ser liquidado pelo EMITENTE por meio do pagamento das prestações mensais, cuja quantidade, valor e vencimentos encontram-se no Quadro "IV".
Para todos os fins, o débito do EMITENTE compreende os seguintes itens: (i) o Valor Principal do Empréstimo (Campo "01"), (ii) os Juros capitalizados diariamente (Campo "07"), (iii) o IOF (Campo "03"), (iv) a Tarifa de Cadastro (Campo "04") e (v) o Prêmio Do Seguro Prestamista, se Contratado (Campo "12"), todos financiados pelo CREDOR. (grifo nosso) Nada obstante, não há a indicação precisa e expressa da taxa de juros diária, apenas das taxas efetivas mensal e anual (quadro III - cláusula "07"), circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc.
III, do art. 6º do CDC).
Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (REsp. n. 1.826.463/SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020, grifo nosso).
E também, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE.
AFASTAMENTO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL VÁLIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO RECÍPROCO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO NECESSÁRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Assim, diante da ausência de especificação da taxa de juros diária, considera-se inviável a capitalização diária de juros no período da normalidade, ainda que expressamente pactuada.
Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. No tocante à alegada violação à Súmula 539 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/08/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES3
-
16/08/2025 18:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
22/07/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
08/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/04/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/04/2025 05:45
Conclusos para juízo de adequação
-
22/04/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
14/04/2025 12:22
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência
-
10/04/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 708106, Subguia 143415 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 08:42
Link para pagamento - Guia: 708106, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=143415&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>143415</a>
-
14/02/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 708106 - R$ 242,63
-
07/02/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
16/01/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/01/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
-
30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
25/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (20/08/2024). Guia: 8597553 Situação: Baixado.
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25/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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