TJSC - 5000131-51.2024.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000131-51.2024.8.24.0050/SC REQUERENTE: DELMA LOPES HUTTERADVOGADO(A): BRUNA LOPES HUTTER (OAB SC055009) DESPACHO/DECISÃO Homologada a partilha, a inventariante apresentou pedido de esclarecimentos (evento 63), tendo em vista que a totalidade do acervo hereditário foi transferida de forma igualitária aos herdeiros, o que gerou dúvida quanto ao recolhimento dos impostos devidos.
Com efeito, verifico que o plano de partilha atribui integralmente os quinhões aos herdeiros necessários, sem, contudo, observar as formalidades legais.
Nesse sentido, sabe-se que a cessão gratuita de meação realizada pelo cônjuge supérstite não se confunde com renúncia de herança. Sobre o tema esclarece Maria Berenice Dias: Meação não é herança e meeiro não é herdeiro, mas cônjuge e o companheiro do falecido pode ceder sua meação. Nada impede que o meeiro abra mão do patrimônio que lhe pertence, até porque a cessão não é instituto restrito ao âmbito sucessório.
Não há qualquer óbice à cessão da meação, que pode ser tanto onerosa como gratuita, devendo o cedente indicar os beneficiários.
Ainda que de herança não se trate, a cessão deve ser levada a efeito por escritura pública e não por termo dos autos. [...] Ainda que se admita a cessão, não há a possibilidade de o cônjuge ou o companheiro renunciarem à meação, instituto restrito ao direito sucessório e que só pode ser levada a efeito por herdeiros.
Mas o que receberam a título de direito concorrente é que pode ser alvo tanto de renúncia como de cessão. (Manual da Sucessões. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.217).
Além disso, verifica-se que a cessão/doação da meação é fato gerador de tributo.
Se ocorrer de forma gratuita, ITCMD-doação.
Se ocorrer de forma onerosa, ITBI.
Ademais, para que seja válida a cessão da meação deve ser formalizada por meio de escritura pública. Neste sentido, destaca-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1865719/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15-12-2020: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS.
FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 3ª TURMA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS DA MEAÇÃO. ATO EQUIPARADO À DOAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (REsp 1.196.992, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006060-82.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INTER VIVOS EM RAZÃO DA CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS E DA RENÚNCIA EFETUADA PELOS DEMAIS.
INSURGÊNCIA DA VIÚVA INVENTARIANTE. PLANO DE PARTILHA QUE AJUSTOU A CESSÃO DA MEAÇÃO EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS, COM A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA VIÚVA.
ATO QUE CARACTERIZA DOAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
FATO GERADOR DO IMPOSTO INTER VIVOS.
TRIBUTO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação [...]" (STJ, REsp 1.196.992/MS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 6-8-2013).
Uma vez que a cessão da meação equipara-se à doação, necessário o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, porquanto há verdadeira transferência da propriedade do imóvel. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019943-04.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017).
Assim sendo, suspendo os efeitos da sentença do evento 56 e determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a inventariante formalize a doação da meação do cônjuge supérstite em favor dos herdeiros, mediante apresentação da respectiva escritura pública, bem como comprove a declaração e o recolhimento do tributo incidente (ITCMD - doação). -
02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:13
Despacho
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02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:05
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELMA LOPES HUTTER. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/06/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
Inventário Nº 5000131-51.2024.8.24.0050/SC REQUERENTE: DELMA LOPES HUTTER EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 30 dias Intimando/Citando(a)(s): Eventuais herdeiros ou legatários em lugar incerto e não sabido ou terceiros possam apresentar interesse jurídico e integrar a relação jurídica. ESPÓLIO de VALDEMAR HUTTER, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 7.979.853 e CPF nº *88.***.*33-87, último endereço na Rua Augusto Krueger, nº 850, Bairro Testo Rega, na cidade de Pomerode - SC, CEP: 89107-000.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA/INTIMADA(S) para manifestação/responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), na forma da lei. -
27/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:43
Expedição de Edital - citação e intimação
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:42
Despacho
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/10/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:28
Decisão interlocutória
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22/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:15
Despacho
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13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:04
Despacho
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19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:41
Decisão interlocutória
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11/03/2024 16:02
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/03/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:59
Despacho
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23/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição
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18/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELMA LOPES HUTTER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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