TJSC - 5032818-06.2022.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5032818062022824003320250731184017
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5032818-06.2022.8.24.0033/SC APELANTE: MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)APELADO: ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 18:05
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 11:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 48
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24/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032818-06.2022.8.24.0033/SC APELANTE: MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)APELADO: ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO MARILLIAM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA protocolou pedido de reconsideração (evento 39, PED RECONSIDERAÇÃO1) da decisão que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção (evento 37, DESPADEC1).
Argumenta, em síntese, que "em que pese o respeito pela formalidade que deve permear o processo, in casu, a forma não deve prevalecer sobre o direito de petição constitucionalmente garantido à Apelante".
E destacou a importância da "busca pela solução do mérito e da convalidação dos atos processuais sempre que possível".
Requer, ao final, a reconsideração da decisão que reconheceu a deserção, a fim de que seja admitido o recurso especial, pois efetuou o pagamento das custas devidas a este Tribunal, ainda que em momento posterior. É o relatório.
O pleito de reconsideração não está inserido no rol taxativo de espécies recursais, não possuindo, portanto, nem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido, o princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos em lei, motivo pelo qual a reconsideração, sem estar prevista na lei, constitui-se em via processual inadequada para postular a reforma de decisões judiciais.
Por conseguinte, não pode ser admitida.
Ademais, acertada a decisão que não admitiu o recurso especial, uma vez que a parte não observou as diretrizes impostas pelo STJ, já que intimada para recolher as custas da admissibilidade (evento 28, DESPADEC1), cujo pagamento não foi comprovado no ato da interposição do recurso, não o fez dentro do prazo concedido, o que ensejou a deserção do recurso.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.1.
Ação indenizatória, ajuizada em razão danos decorrentes de acidente de trânsito.2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.4.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024, grifou-se).
Por fim, conforme apontado na decisão que se quer reconsiderar, o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, com forma e rito próprios. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 12-9-2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de reconsideração do evento 39, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Intimem-se. -
23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/06/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/06/2025 14:47
Indeferido o pedido
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792041, Subguia 166291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032818-06.2022.8.24.0033/SC APELANTE: MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)APELADO: ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 28, DESPADEC1). Contudo, o prazo decorreu sem o cumprimento da medida imposta (evento 33), circunstância que torna deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:00
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 19:16
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 17:33
Link para pagamento - Guia: 792041, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166291&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166291</a>
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16/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA - Guia 792041 - R$ 242,63
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16/06/2025 10:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/06/2025 17:09
Despacho
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04/06/2025 06:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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01/04/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5032818-06.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351) APELADO: ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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31/10/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0704 para GCOM0402)
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31/10/2024 19:21
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 17:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
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31/10/2024 17:44
Despacho
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31/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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31/10/2024 17:03
Juntada de certidão
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29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (23/09/2024). Guia: 8851107 Situação: Baixado.
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29/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (23/09/2024). Guia: 8851107 Situação: Baixado.
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29/10/2024 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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29/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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